TJSC 2015.020042-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO DO BANCO. BEM ALIENADO A TERCEIRO. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DO CREDOR FIDUCIÁRIO. LEGITIMIDADE PARA RESPONDER À DEMANDA QUE CONTINUA A SER DO DEVEDOR PRIMITIVO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "Na hipótese de o bem estar na indevida posse de outrem, não há diminuição do direito do credor fiduciário. A demanda de busca e apreensão é movida contra o fiduciante, mas sem impedimento do cumprimento do mandado em desfavor daquele que, em termos fáticos, estiver na guarda da coisa alienada em garantia. Ao prejudicado caberá o uso dos embargos de terceiro, não sendo citado para responder à demanda de busca e apreensão. A propósito, pela incidência acentuada, convém advertir que o devedor-fiduciante é aquele que firmou o contrato com a instituição financeira. Permanece na posse direta do bem e dela não pode abdicar, pois é depositário. Frequente, porém, que haja um ajuste informal entre o devedor e outrem, especialmente quando o bem alienado fiduciariamente é automóvel. Então, convencionam que o terceiro pagará determinado valor ao fiduciante, assumindo a partir de então as prestações relativas ao financiamento. Esse pacto não tem eficácia alguma perante o credor fiduciário, que com ele não aquiesceu. A assunção de dívida depende de consentimento expresso do credor (art. 299 do CC/2002). Logo, a legitimidade para responder à ação continua a ser do devedor primitivo, sem prejuízo do cumprimento da busca e apreensão perante o terceiro." (PEREIRA, Hélio do Valle. A nova alienação fiduciária em garantia - aspectos processuais. 2 ed. Florianópolis: Conceito Editorial, 2008, p. 59/60). (Apelação Cível n. 2012.080278-6, de Trombudo Central, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Dinart Francisco Machado, j. em 03-02-2015) (TJSC, Apelação Cível n. 2015.020042-4, de Balneário Camboriú, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 21-07-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO DO BANCO. BEM ALIENADO A TERCEIRO. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DO CREDOR FIDUCIÁRIO. LEGITIMIDADE PARA RESPONDER À DEMANDA QUE CONTINUA A SER DO DEVEDOR PRIMITIVO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "Na hipótese de o bem estar na indevida posse de outrem, não há diminuição do direito do credor fiduciário. A demanda de busca e apreensão é movida contra o fiduciante, mas sem impedimento do cumprimento do mandado em desfavor daquele que, em termos fáticos, estiver na guarda da coisa alienada em garantia. Ao prejudicado caberá o uso dos embargos de terceiro, não sendo citado para responder à demanda de busca e apreensão. A propósito, pela incidência acentuada, convém advertir que o devedor-fiduciante é aquele que firmou o contrato com a instituição financeira. Permanece na posse direta do bem e dela não pode abdicar, pois é depositário. Frequente, porém, que haja um ajuste informal entre o devedor e outrem, especialmente quando o bem alienado fiduciariamente é automóvel. Então, convencionam que o terceiro pagará determinado valor ao fiduciante, assumindo a partir de então as prestações relativas ao financiamento. Esse pacto não tem eficácia alguma perante o credor fiduciário, que com ele não aquiesceu. A assunção de dívida depende de consentimento expresso do credor (art. 299 do CC/2002). Logo, a legitimidade para responder à ação continua a ser do devedor primitivo, sem prejuízo do cumprimento da busca e apreensão perante o terceiro." (PEREIRA, Hélio do Valle. A nova alienação fiduciária em garantia - aspectos processuais. 2 ed. Florianópolis: Conceito Editorial, 2008, p. 59/60). (Apelação Cível n. 2012.080278-6, de Trombudo Central, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Dinart Francisco Machado, j. em 03-02-2015) (TJSC, Apelação Cível n. 2015.020042-4, de Balneário Camboriú, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 21-07-2015).
Data do Julgamento
:
21/07/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Osmar Mohr
Relator(a)
:
Rejane Andersen
Comarca
:
Balneário Camboriú
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