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Jurisprudência


TJSC 2015.020077-8 (Acórdão)

Ementa
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO (ART. 486), VISANDO DESCONSTITUIR SENTENÇA QUE HOMOLOGOU ATO DE VONTADE DAS PARTES (TRANSAÇÃO), EM AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DECISÃO QUE RECONHECEU A NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVIA A RENÚNCIA AO DIREITO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS E ACESSÕES E ALTEROU A CLÁUSULA DE DECAIMENTO PARA QUE A PENALIDADE INCIDISSE APENAS SOBRE 10% DAS PRESTAÇÕES ADIMPLIDAS, E NÃO 60%, COMO ORIGINALMENTE PREVISTO NA AVENÇA. INSURGÊNCIA DA RÉ. ALEGADA A VALIDADE DA CLÁUSULA DE RENÚNCIA AO DIREITO À INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS E ACESSÃO, EM RAZÃO DAS IRREGULARIDADES DAS OBRAS REALIZADAS PELO CONSUMIDOR NO IMÓVEL. QUESTÃO DE FATO NÃO SUSCITADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO, NO PARTICULAR. SUSTENTADA A VALIDADE DA CLÁUSULA DE DECAIMENTO. PENALIDADE QUE, EM FACE DE SUA FUNÇÃO DE PRÉ-FIXAR AS PERDAS E DANOS, SERIA VANTAJOSA PARA O CONSUMIDOR. SUBSISTÊNCIA. CONQUANTO, NA HIPÓTESE, O PERCENTUAL FIXADO PARA A CLÁUSULA DE DECAIMENTO (60%) ULTRAPASSE O PARÂMETRO GERALMENTE TOLERADO PELA JURISPRUDÊNCIA (10% À 25%, SEGUNDO O STJ), AS PECULIARIDADES DA ESPÉCIE DEMONSTRAM A INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO VALOR FIXADO PARA A PENALIDADE. CONSUMIDOR QUE ADIMPLIU APENAS POUCAS PARCELAS DO CONTRATO E USUFRUIU POR LONGO PERÍODO DO IMÓVEL (MAIS DE 10 ANOS). PENALIDADE FIXADA EM VALOR RAZOÁVEL PARA RESSARCIR OS PREJUÍZOS SUPORTADOS PELA PROMITENTE-VENDEDORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 53 DO CPC. MAGISTRADO A QUO QUE RECONHECEU O DIREITO À RETENÇÃO DE BENFEITORIAS E ACESSÕES. VIOLAÇÃO, NESTE PONTO, AOS ARTS. 128 E 460. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO NESSE SENTIDO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. SENTENÇA REFORMADA E, NAQUILO QUE DESBORDA OS LIMITES DA DEMANDA PROPOSTA, DECOTADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "Descabida em sede recursal a análise de teses não suscitadas em primeiro grau de jurisdição pelo apelante, por tratar-se de inovação recursal, o que somente é permitido se demonstrado motivo de força maior capaz de justificar a omissão anterior (art. 517 do Código de Processo Civil) ou a ocorrência de fato superveniente (art. 462 da Lei Instrumental)" (TJSC, Apelação Cível n. 2014.094227-5, de Balneário Camboriú, rel. Des. Joel Figueira Júnior, j. 12-03-2015). 2. "Não pode a sentença conceder ao autor mais do que ele pediu, ex vi dos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil. Se tal ocorre, no entanto, é possível ao órgão ad quem decotar do decisum o que for excedente, sem decretação de nulidade da sentença" (TJSC, Apelação Cível n. 2012.014290-3, de Joinville, rel. Des. Jaime Luiz Vicari, j. 10-05-2012). 3. Segundo o entendimento pacífico na jurisprudência, é lícita a previsão, em contrato de promessa de compra e venda, de retenção, pelo promitente-vendedor, de parte das parcelas pagas pelo promitente-comprador, como forma de indenizar aquele pelos prejuízos suportados com o rompimento do pacto, "notadamente as despesas administrativas havidas com a divulgação, comercialização e corretagem, o pagamento de tributos e taxas incidentes sobre o imóvel e a eventual utilização do bem pelo comprador" (Resp 1224921/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/04/2011, DJe 11/05/2011). 4. Essa penalidade, todavia, não pode colocar o promitente-comprador (consumidor) em situação de desvantagem exagerada, sob pena de ser considerada nula, por violação ao disposto no art. 53 do CDC. Tal circunstância deve essa a ser aferida, necessariamente, à luz das peculiaridades de cada caso, não se admitindo que, de modo apriorístico, repute-se abusiva qualquer cláusula que ultrapasse um determinado percentual. 5. Não obstante a retenção de 60% das parcelas adimplidas pelo promitente-comprador destoe do percentual geralmente tolerado pela jurisprudência (10% a 25%, segundo o STJ), é válida a estipulação na hipótese em que o promitente-comprador adimpliu apenas poucas parcelas do contrato (7 de um total de 70) e usufruiu do imóvel por um longo período (mais de 10 anos). Isso porque, nessa hipótese, se comparado aos prejuízos suportados pela promitente-vendedora, o valor atingido pela penalidade mostra-se bastante razoável e até mesmo benéfico para o promitente-comprador em débito. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.020077-8, de Palhoça, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 19-05-2015).

Data do Julgamento : 19/05/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Ezequiel Rodrigo Garcia
Relator(a) : Marcus Tulio Sartorato
Comarca : Palhoça
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