TJSC 2015.020147-1 (Acórdão)
MONITÓRIA. TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. DEFESA PROTOCOLADA DENTRO DO PRAZO LEGAL. PRELIMINAR AFASTADA. JUSTIÇA GRATUITA. BENESSE JÁ CONCEDIDA. DIREITO CONSTITUCIONAL QUE NÃO EXIGE GRAU DE MISERABILIDADE. SITUAÇÃO ECONÔMICA COMPROMETIDA. BENEFÍCIO QUE DEVE SER MANTIDO. Para se obter o benefício da Justiça Gratuita não se exige estado de miserabilidade, de modo que basta a declaração que a parte não possui condições de arcar com as custas e honorários sem prejuízo próprio ou de sua família. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DA PRÁTICA DE AGIOTAGEM. COBRANÇA ILEGAL. A ação monitória, prevista no art. 1.102-A do CPC, compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. Almeja-se por meio da tutela injuncional a rápida formação do título executivo, com a dispensa de um processo de cognição para a declaração da certeza do direito reclamado, concedendo a devida exeqüibilidade à prova escrita apresentada para embasar a demanda. A ação monitória serve para titulares de documentos que, no juízo de presunção atinente à primeira fase do procedimento monitório - diga-se, em nível de cognição perfunctória - aponte para a efetiva existência do débito, cujo instrumento, porém, não está exteriorizado em título executivo. Comprovada a agiotagem, o título daí oriundo não pode ser convertido em executivo em demanda injuntiva. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE EM FACE DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Havendo o deferimento da Justiça Gratuita, fica suspensa a cobrança da verba honorária, ficando a parte beneficiada pela isenção obrigada a pagá-la, desde que possa fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, até cinco anos após o trânsito em julgado. APELO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.020147-1, de Braço do Norte, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 03-05-2016).
Ementa
MONITÓRIA. TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. DEFESA PROTOCOLADA DENTRO DO PRAZO LEGAL. PRELIMINAR AFASTADA. JUSTIÇA GRATUITA. BENESSE JÁ CONCEDIDA. DIREITO CONSTITUCIONAL QUE NÃO EXIGE GRAU DE MISERABILIDADE. SITUAÇÃO ECONÔMICA COMPROMETIDA. BENEFÍCIO QUE DEVE SER MANTIDO. Para se obter o benefício da Justiça Gratuita não se exige estado de miserabilidade, de modo que basta a declaração que a parte não possui condições de arcar com as custas e honorários sem prejuízo próprio ou de sua família. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DA PRÁTICA DE AGIOTAGEM. COBRANÇA ILEGAL. A ação monitória, prevista no art. 1.102-A do CPC, compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. Almeja-se por meio da tutela injuncional a rápida formação do título executivo, com a dispensa de um processo de cognição para a declaração da certeza do direito reclamado, concedendo a devida exeqüibilidade à prova escrita apresentada para embasar a demanda. A ação monitória serve para titulares de documentos que, no juízo de presunção atinente à primeira fase do procedimento monitório - diga-se, em nível de cognição perfunctória - aponte para a efetiva existência do débito, cujo instrumento, porém, não está exteriorizado em título executivo. Comprovada a agiotagem, o título daí oriundo não pode ser convertido em executivo em demanda injuntiva. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE EM FACE DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Havendo o deferimento da Justiça Gratuita, fica suspensa a cobrança da verba honorária, ficando a parte beneficiada pela isenção obrigada a pagá-la, desde que possa fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, até cinco anos após o trânsito em julgado. APELO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.020147-1, de Braço do Norte, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 03-05-2016).
Data do Julgamento
:
03/05/2016
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Pablo Vinícius Araldi
Relator(a)
:
Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca
:
Braço do Norte
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