TJSC 2015.020190-7 (Acórdão)
RECURSO ACUSATÓRIO. ARGUIÇÃO, PELA DEFENSORIA PÚBLICA, DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. EQUÍVOCO EVIDENCIADO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICADORA E MAJORAÇÃO DA REPRIMENDA. PLEITO QUE É ADEQUADO A QUEM COMPETE A PERSECUÇÃO CRIMINAL. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES E DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ART. 155, § 4º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA DE CONCURSO DE AGENTES. POSSIBILIDADE. PROVA TESTEMUNHAL DEMONSTRANDO QUE UMA MULHER, SUPOSTAMENTE A CORRÉ, VIGIAVA O LOCAL PARA POSSIBILITAR QUE O RÉU, ORA APELADO, PRATICASSE O FURTO NA RESIDÊNCIA DA VÍTIMA. TENTATIVA. PRETENDIDA REDUÇÃO AO PATAMAR MÍNIMO. VIABILIDADE. ITER CRIMINIS QUE RESTOU INTERROMPIDO NO FINAL DA EXECUÇÃO. ACUSADO QUE HAVIA ADENTRADO NA RESIDÊNCIA E REVIRADO O LOCAL E QUE ESTAVA SE EVADINDO QUANDO FOI SURPREENDIDO PELOS POLICIAIS. REDUÇÃO À FRAÇÃO DE 1/3 (UM TERÇO) QUE SE MOSTRA ADEQUADA. DOSIMETRIA DA PENA. ADEQUAÇÃO. PRIMEIRA FASE. MIGRAÇÃO DA SEGUNDA QUALIFICADORA RECONHECIDA (CONCURSO DE AGENTES) PARA AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. SEGUNDA FASE. REDUÇÃO PARA O MÍNIMO LEGAL EM DECORRÊNCIA DA CONFISSÃO. TERCEIRA FASE. TENTATIVA. REDUÇÃO À FRAÇÃO DE 1/3 (UM TERÇO) EM RAZÃO DO ITER CRIMINIS PERCORRIDO. MANUTENÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA NO ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO. RECURSO PROVIDO. I - "Concurso de duas ou mais pessoas: quando mais de um agente se reúnem para a prática do crime de furto é natural que se torne mais acessível a concretização do delito. Por isso, configura-se a qualificadora. O apoio prestado, seja como coautor, seja como partícipe, segundo entendemos, pode servir para configurar a figura do inciso IV. O agente que furta uma casa, enquanto o comparsa, na rua, vigia o local, está praticando um furto qualificado. Inexiste, na lei, qualquer obrigatoriedade para que o concurso se dê exclusivamente na forma de coautoria (quem pratica o núcleo do tipo, executando o crime), podendo configurar-se na forma de participação (auxílio a quem pratica a ação de subtrair)" (NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 14. ed. rev. atual e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2014. p. 840). II - "O nosso Código adotou a doutrina objetiva. É o que se contém no art. 14, parágrafo único: pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços. A diminuição de um a dois terços não decorre da culpabilidade do agente (CP, art. 59, caput), mas da própria gravidade do fato constitutivo da tentativa. Quanto mais o sujeito se aproxima da consumação menor deve ser a diminuição da pena (um terço); quanto menos ele se aproxima da consumação, maior deve ser a atenuação (dois terços)" (JESUS, Damásio de. Direito penal, volume 1: parte geral. 32. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 381). (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.020190-7, de Curitibanos, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 11-06-2015).
Ementa
RECURSO ACUSATÓRIO. ARGUIÇÃO, PELA DEFENSORIA PÚBLICA, DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. EQUÍVOCO EVIDENCIADO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICADORA E MAJORAÇÃO DA REPRIMENDA. PLEITO QUE É ADEQUADO A QUEM COMPETE A PERSECUÇÃO CRIMINAL. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES E DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ART. 155, § 4º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA DE CONCURSO DE AGENTES. POSSIBILIDADE. PROVA TESTEMUNHAL DEMONSTRANDO QUE UMA MULHER, SUPOSTAMENTE A CORRÉ, VIGIAVA O LOCAL PARA POSSIBILITAR QUE O RÉU, ORA APELADO, PRATICASSE O FURTO NA RESIDÊNCIA DA VÍTIMA. TENTATIVA. PRETENDIDA REDUÇÃO AO PATAMAR MÍNIMO. VIABILIDADE. ITER CRIMINIS QUE RESTOU INTERROMPIDO NO FINAL DA EXECUÇÃO. ACUSADO QUE HAVIA ADENTRADO NA RESIDÊNCIA E REVIRADO O LOCAL E QUE ESTAVA SE EVADINDO QUANDO FOI SURPREENDIDO PELOS POLICIAIS. REDUÇÃO À FRAÇÃO DE 1/3 (UM TERÇO) QUE SE MOSTRA ADEQUADA. DOSIMETRIA DA PENA. ADEQUAÇÃO. PRIMEIRA FASE. MIGRAÇÃO DA SEGUNDA QUALIFICADORA RECONHECIDA (CONCURSO DE AGENTES) PARA AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. SEGUNDA FASE. REDUÇÃO PARA O MÍNIMO LEGAL EM DECORRÊNCIA DA CONFISSÃO. TERCEIRA FASE. TENTATIVA. REDUÇÃO À FRAÇÃO DE 1/3 (UM TERÇO) EM RAZÃO DO ITER CRIMINIS PERCORRIDO. MANUTENÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA NO ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO. RECURSO PROVIDO. I - "Concurso de duas ou mais pessoas: quando mais de um agente se reúnem para a prática do crime de furto é natural que se torne mais acessível a concretização do delito. Por isso, configura-se a qualificadora. O apoio prestado, seja como coautor, seja como partícipe, segundo entendemos, pode servir para configurar a figura do inciso IV. O agente que furta uma casa, enquanto o comparsa, na rua, vigia o local, está praticando um furto qualificado. Inexiste, na lei, qualquer obrigatoriedade para que o concurso se dê exclusivamente na forma de coautoria (quem pratica o núcleo do tipo, executando o crime), podendo configurar-se na forma de participação (auxílio a quem pratica a ação de subtrair)" (NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 14. ed. rev. atual e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2014. p. 840). II - "O nosso Código adotou a doutrina objetiva. É o que se contém no art. 14, parágrafo único: pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços. A diminuição de um a dois terços não decorre da culpabilidade do agente (CP, art. 59, caput), mas da própria gravidade do fato constitutivo da tentativa. Quanto mais o sujeito se aproxima da consumação menor deve ser a diminuição da pena (um terço); quanto menos ele se aproxima da consumação, maior deve ser a atenuação (dois terços)" (JESUS, Damásio de. Direito penal, volume 1: parte geral. 32. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 381). (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.020190-7, de Curitibanos, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 11-06-2015).
Data do Julgamento
:
11/06/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Renato Mastella
Relator(a)
:
Jorge Schaefer Martins
Comarca
:
Curitibanos
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