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Jurisprudência


TJSC 2015.020196-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). RECURSO DA DEFESA. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO PARA UM DOS ACUSADOS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DECLARAÇÕES DAS TESTEMUNHAS POLICIAIS APRESENTADAS DE FORMA HARMÔNICA E COERENTE. EFICÁCIA PROBATÓRIA QUE SÓ RESTA COMPROMETIDA EM CASO DE MÁ-FÉ. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE COMPROVA A DESTINAÇÃO COMERCIAL DA SUBSTÂNCIA ILÍCITA E A PARTICIPAÇÃO DO RÉU NA PRÁTICA DELITIVA. PLEITO, PARA AMBOS OS ACUSADOS, PELA APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4° DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. INVIABILIDADE. RÉUS QUE SE DEDICAVAM À ATIVIDADE CRIMINOSA EM QUESTÃO. QUANTIDADE CONSIDERÁVEL DE DROGA ENCONTRADA NA RESIDÊNCIA DELES QUE, ALIADO À PROVA ORAL DISPONÍVEL, DESAUTORIZAM CONCLUSÃO EM CONTRÁRIO. ALMEJADA SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. QUANTUM DA PENA APLICADA QUE IMPOSSIBILITA MENCIONADO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não há falar em inexistência de prova ou dúvida que recomende a absolvição, quando os elementos contidos nos autos, corroborados pelas declarações firmes e coerentes das testemunhas ouvidas, formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação do acusado pela prática de tráfico de drogas. 2. Quando as provas constantes dos autos dão conta de que o tráfico ilícito de narcóticos constitui prática habitual na vida dos acusados, revelando que os mesmos se dedicam à atividade criminosa e que referida mercancia não se deu de forma ocasional, inviável a aplicação da causa de diminuição de pena prevista pelo art. 33, § 4°, da Lei de Tóxicos. 3. Não cumpridos os requisitos do art. 44 do Código Penal, demonstra-se inaplicável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.020196-9, de Guaramirim, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 05-05-2015).

Data do Julgamento : 05/05/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Liliane Midori Yshiba
Relator(a) : Paulo Roberto Sartorato
Comarca : Guaramirim
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