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Jurisprudência


TJSC 2015.020225-3 (Acórdão)

Ementa
ACIDENTE DO TRABALHO - DOENÇA OCUPACIONAL - ORTOPÉDICO - SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO - ORIGEM E AGRAVAMENTO PELAS CONDIÇÕES DE TRABALHO - INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA PELA PERÍCIA - IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PARA OUTRA ATIVIDADE - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA DEVIDA - BENEFÍCIO DEVIDO - TERMO INICIAL - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Comprovado que, em razão de moléstia ocupacional no membro superior, equiparada a acidente de trabalho, a segurada apresenta incapacidade total e permanente para o trabalho, com impossibilidade de reabilitação para qualquer outra atividade profissional que assegure a subsistência, faz jus ao benefício da aposentadoria por invalidez acidentária, nos termos do art. 42, da Lei n. 8.213/91. Para o cálculo de juros de mora e correção monetária, nas ações acidentárias contra o INSS, os Juízes e Tribunais devem continuar aplicando a regra do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, até que o STF julgue a repercussão geral assim ementada: "Tendo em vista a recente conclusão do julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, ocorrida em 25 de março de 2015, revela-se oportuno que o Supremo Tribunal Federal reitere, em sede de repercussão geral, as razões que orientaram aquele pronunciamento da Corte, o que, a um só tempo, contribuirá para orientar os tribunais locais quanto à aplicação do decidido pelo STF, bem como evitará que casos idênticos cheguem a esta Suprema Corte (STF, RE n. 870947, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 16.4.15). Os honorários advocatícios fixados em 10%, em se tratando de ação previdenciária ou acidentária, incidem apenas sobre prestações vencidas até a data da publicação da sentença (Súmula n. 111, do STJ). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.020225-3, de Palhoça, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 28-01-2016).

Data do Julgamento : 28/01/2016
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Lilian Telles de Sá Vieira
Relator(a) : Jaime Ramos
Comarca : Palhoça
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