TJSC 2015.020234-9 (Acórdão)
ADMINISTRATIVO. PREGÃO. EMPRESA DESCLASSIFICADA COM BASE NO ART. 54, I, "A", DA CF. PRESENÇA DE DEPUTADO FEDERAL E SENADOR NOS QUADROS SOCIETÁRIOS. CONTRATO QUE CONTÉM CLÁUSULAS UNIFORMES. EXCEÇÃO PREVISTA NA PARTE FINAL DO MENCIONADO DISPOSITIVO. NULIDADE DO ATO. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão: I - desde a expedição do diploma: a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;" (art. 54, I, "a", da CF). "O contrato firmado com o Poder Público decorrente de pregão obedece, em geral, a cláusulas uniformes, motivo pelo qual se aplica a ressalva da parte final do art. 1º, II, i, da Lei Complementar nº 64/90, não havendo necessidade de desincompatibilização" (TSE, Recurso Especial Eleitoral n. 23763, rel. Min. Arnaldo Versiani Leite Soares, j. 11-10-2012). (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2015.020234-9, de Seara, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 16-02-2016).
Ementa
ADMINISTRATIVO. PREGÃO. EMPRESA DESCLASSIFICADA COM BASE NO ART. 54, I, "A", DA CF. PRESENÇA DE DEPUTADO FEDERAL E SENADOR NOS QUADROS SOCIETÁRIOS. CONTRATO QUE CONTÉM CLÁUSULAS UNIFORMES. EXCEÇÃO PREVISTA NA PARTE FINAL DO MENCIONADO DISPOSITIVO. NULIDADE DO ATO. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão: I - desde a expedição do diploma: a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;" (art. 54, I, "a", da CF). "O contrato firmado com o Poder Público decorrente de pregão obedece, em geral, a cláusulas uniformes, motivo pelo qual se aplica a ressalva da parte final do art. 1º, II, i, da Lei Complementar nº 64/90, não havendo necessidade de desincompatibilização" (TSE, Recurso Especial Eleitoral n. 23763, rel. Min. Arnaldo Versiani Leite Soares, j. 11-10-2012). (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2015.020234-9, de Seara, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 16-02-2016).
Data do Julgamento
:
16/02/2016
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Maria Luiza Fabris
Relator(a)
:
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Seara
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