TJSC 2015.020244-2 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS MORAIS E ESTÉTICOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. AGRAVO RETIDO. PROVA EMPRESTADA. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO QUANDO À UTILIZAÇÃO DA REFERIDA PROVA. RECLAMO DESPROVIDO. Segundo a jurisprudência desta Corte, não há falar em ilegalidade da prova emprestada quando respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa (REsp n. 1323353/RJ, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, Dje de 15-12-2014). RECURSO DO RÉU. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. IMPARCIALIDADE DO JULGADOR QUE PROFERIU A DECISÃO ANTES DA APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS. PRINCÍPIO PAS DES NULLITÉ SANS GRIEF. FEITO QUE ATINGIU SUA FINALIDADE. DECISÃO PROFERIDA COM BASE NOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONSTANTES DOS AUTOS. HOMENAGEM AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE QUE O ACIDENTE OCORREU EM RAZÃO DO EXCESSO DE VELOCIDADE IMPRIMIDO PELO AUTOR. RÉU QUE INTERCEPTOU A TRAJETÓRIA DO AUTOR AO SAIR DE VIA MARGINAL PARA ADENTRAR EM RODOVIA. INVASÃO DE VIA PREFERENCIAL SEM AS CAUTELAS DEVIDAS. FATOR PREPONDERANTE SOBRE EVENTUAL EXCESSO DE VELOCIDADE. IMPRUDÊNCIA E IMPERÍCIA DO RÉU. CULPA EXCLUSIVA DO RÉU CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS IN RE IPSA. DANOS ESTÉTICOS VERIFICADOS. QUANTUM. REDUÇÃO NECESSÁRIA. APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. ORÇAMENTOS IDÔNEOS. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA ARBITRADA EM QUANTIA ADEQUADA E SUFICIENTE À REMUNERAÇÃO CONDIGNA DO ADVOGADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. O princípio da instrumentalidade impõe a flexibilização da regra de observância do rigor das formas processuais quando atingida a finalidade do ato, hipótese em que não é possível a declaração de sua nulidade (EDcl no AgRg no REsp n. 1509116/SP, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, Dje de 29-6-2015). Age com culpa exclusiva, o condutor que ao tentar adentrar em rodovia, sem as cautelas devidas, obstrui a trajetória de veículo que trafegava regularmente em sua pista de rolamento. Ressalte-se que a invasão de pista sem a devida atenção é fator preponderante sobre eventual excesso de velocidade. O valor da indenização por danos morais e estéticos envolve critérios subjetivos em seu arbitramento e não deve abranger montante que possa caracterizar enriquecimento ilícito, nem tampouco valor insignificante frente ao constragimento suportado. Sua fixação deve considerar os diversos fatores que envolveram o ato lesivo e o dano dele resultante, em especial, a duração, intensidade, gravidade e repercussão da ofensa, as causas que deram origem à lesão e a condição sócio-econômica das partes. Os orçamentos subscritos por empresas idôneas constituem prova suficiente para fixação da indenização. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.020244-2, de São Bento do Sul, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 25-08-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS MORAIS E ESTÉTICOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. AGRAVO RETIDO. PROVA EMPRESTADA. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO QUANDO À UTILIZAÇÃO DA REFERIDA PROVA. RECLAMO DESPROVIDO. Segundo a jurisprudência desta Corte, não há falar em ilegalidade da prova emprestada quando respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa (REsp n. 1323353/RJ, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, Dje de 15-12-2014). RECURSO DO RÉU. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. IMPARCIALIDADE DO JULGADOR QUE PROFERIU A DECISÃO ANTES DA APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS. PRINCÍPIO PAS DES NULLITÉ SANS GRIEF. FEITO QUE ATINGIU SUA FINALIDADE. DECISÃO PROFERIDA COM BASE NOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONSTANTES DOS AUTOS. HOMENAGEM AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE QUE O ACIDENTE OCORREU EM RAZÃO DO EXCESSO DE VELOCIDADE IMPRIMIDO PELO AUTOR. RÉU QUE INTERCEPTOU A TRAJETÓRIA DO AUTOR AO SAIR DE VIA MARGINAL PARA ADENTRAR EM RODOVIA. INVASÃO DE VIA PREFERENCIAL SEM AS CAUTELAS DEVIDAS. FATOR PREPONDERANTE SOBRE EVENTUAL EXCESSO DE VELOCIDADE. IMPRUDÊNCIA E IMPERÍCIA DO RÉU. CULPA EXCLUSIVA DO RÉU CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS IN RE IPSA. DANOS ESTÉTICOS VERIFICADOS. QUANTUM. REDUÇÃO NECESSÁRIA. APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. ORÇAMENTOS IDÔNEOS. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA ARBITRADA EM QUANTIA ADEQUADA E SUFICIENTE À REMUNERAÇÃO CONDIGNA DO ADVOGADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. O princípio da instrumentalidade impõe a flexibilização da regra de observância do rigor das formas processuais quando atingida a finalidade do ato, hipótese em que não é possível a declaração de sua nulidade (EDcl no AgRg no REsp n. 1509116/SP, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, Dje de 29-6-2015). Age com culpa exclusiva, o condutor que ao tentar adentrar em rodovia, sem as cautelas devidas, obstrui a trajetória de veículo que trafegava regularmente em sua pista de rolamento. Ressalte-se que a invasão de pista sem a devida atenção é fator preponderante sobre eventual excesso de velocidade. O valor da indenização por danos morais e estéticos envolve critérios subjetivos em seu arbitramento e não deve abranger montante que possa caracterizar enriquecimento ilícito, nem tampouco valor insignificante frente ao constragimento suportado. Sua fixação deve considerar os diversos fatores que envolveram o ato lesivo e o dano dele resultante, em especial, a duração, intensidade, gravidade e repercussão da ofensa, as causas que deram origem à lesão e a condição sócio-econômica das partes. Os orçamentos subscritos por empresas idôneas constituem prova suficiente para fixação da indenização. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.020244-2, de São Bento do Sul, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 25-08-2015).
Data do Julgamento
:
25/08/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Romano José Enzweiler
Relator(a)
:
Saul Steil
Comarca
:
São Bento do Sul
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