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Jurisprudência


TJSC 2015.020260-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO. TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. MAU ATENDIMENTO. ATITUDE QUE TRANSCENDE O DISSABOR E TIPIFICA MENOSCABO. DANO MORAL OCORRENTE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APLICAÇÃO COMO CONSECTÁRIO LÓGICO DO RECONHECIMENTO DA COBRANÇA INDEVIDA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. RECURSO PROVIDO. I. A cobrança indevida de serviço, aliada ao martírio infligido ao consumidor para cancelá-lo, tipifica ilícito gerador de dano moral indenizável, cujo quantum deve assentar-se em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, subsumindo-se em valor que, a um só tempo, não sirva de lucro à vítima, nem tampouco desfalque o patrimônio do lesante. II. A repetição de indébito, aplicada como defluência do reconhecimento de ter havido cobrança indevida, sem que se possa cogitar de engano justificável por parte da empresa concessionária, é de ser feita em dobro, ex vi do art. 42, p. único, do Código de Defesa do Consumidor. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.020260-0, de Criciúma, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 26-05-2015).

Data do Julgamento : 26/05/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Ricardo Machado de Andrade
Relator(a) : João Henrique Blasi
Comarca : Criciúma
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