TJSC 2015.020272-7 (Acórdão)
CONSTITUCIONAL E RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA. IMPUTAÇÃO DO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO AO AUTOR. ALEGAÇÃO DE REPASSE EQUIVOCADO DAS INFORMAÇÕES PELA AUTORIDADE POLICIAL. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS NESSE SENTIDO. ÔNUS QUE COMPETIA À RÉ. APLICAÇÃO DO ART. 333, II, DO CPC. FALTA DE DILIGÊNCIA NA COLHEITA DOS DADOS DA REPORTAGEM. CONDUTA NEGLIGENTE VERIFICADA. ABUSO DO EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE IMPRENSA (CF, ART. 5º, IX E ART. 220, §§ 1º E 2º). ABALO MORAL PRESUMIDO. LESÃO À HONRA E À DIGNIDADE. AUTOR EFETIVAMENTE ENVOLVIDO NO TIROTEIO QUE CAUSOU A MORTE DE UMA CRIANÇA, PORÉM, INDICIADO APENAS POR PORTE ILEGAL DE ARMA. FATO QUE, POR SI SÓ, NÃO ELIDE O ABALO ANÍMICO EXPERIMENTADO PELA VINCULAÇÃO DE SUA IMAGEM À PRÁTICA DE CRIME MAIS GRAVE, MAS QUE DEVE SER LEVADO EM CONSIDERAÇÃO NA FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. SOPESADA TAMBÉM A RETRATAÇÃO POR MEIO DE REPORTAGEM PUBLICADA NO JORNAL DO DIA SEGUINTE. QUANTUM ARBITRADO EM R$ 15.000,00 QUE SE MOSTRA EXAGERADO. REDUÇÃO PARA R$ 2.000,00. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DOS ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não obstante se reconheça que o veículo de comunicação possa se eximir de culpa, em relação a matéria jornalística inverídica publicada, quando demonstrar que foi diligente na averiguação da idoneidade dos fatos antes de sua publicação, bem como que foram obtidos de fontes fidedignas, inexistindo nos autos elementos que revelem a necessária cautela, não há falar em ausência de responsabilidade do comunicador, devendo o ofendido ser indenizado pelo danos morais suportados. 2. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados alguns critérios, tais como a situação econômico-financeira e social das partes litigantes, a intensidade do sofrimento impingido ao ofendido, o dolo ou grau da culpa do responsável, tudo para não ensejar um enriquecimento sem causa ou insatisfação de um, nem a impunidade ou a ruína do outro. 3. A verba honorária a ser paga pelo sucumbente ao ex adverso deve se amoldar aos parâmetros previstos nas alíneas do § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.020272-7, de Joinville, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 09-06-2015).
Ementa
CONSTITUCIONAL E RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA. IMPUTAÇÃO DO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO AO AUTOR. ALEGAÇÃO DE REPASSE EQUIVOCADO DAS INFORMAÇÕES PELA AUTORIDADE POLICIAL. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS NESSE SENTIDO. ÔNUS QUE COMPETIA À RÉ. APLICAÇÃO DO ART. 333, II, DO CPC. FALTA DE DILIGÊNCIA NA COLHEITA DOS DADOS DA REPORTAGEM. CONDUTA NEGLIGENTE VERIFICADA. ABUSO DO EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE IMPRENSA (CF, ART. 5º, IX E ART. 220, §§ 1º E 2º). ABALO MORAL PRESUMIDO. LESÃO À HONRA E À DIGNIDADE. AUTOR EFETIVAMENTE ENVOLVIDO NO TIROTEIO QUE CAUSOU A MORTE DE UMA CRIANÇA, PORÉM, INDICIADO APENAS POR PORTE ILEGAL DE ARMA. FATO QUE, POR SI SÓ, NÃO ELIDE O ABALO ANÍMICO EXPERIMENTADO PELA VINCULAÇÃO DE SUA IMAGEM À PRÁTICA DE CRIME MAIS GRAVE, MAS QUE DEVE SER LEVADO EM CONSIDERAÇÃO NA FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. SOPESADA TAMBÉM A RETRATAÇÃO POR MEIO DE REPORTAGEM PUBLICADA NO JORNAL DO DIA SEGUINTE. QUANTUM ARBITRADO EM R$ 15.000,00 QUE SE MOSTRA EXAGERADO. REDUÇÃO PARA R$ 2.000,00. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DOS ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não obstante se reconheça que o veículo de comunicação possa se eximir de culpa, em relação a matéria jornalística inverídica publicada, quando demonstrar que foi diligente na averiguação da idoneidade dos fatos antes de sua publicação, bem como que foram obtidos de fontes fidedignas, inexistindo nos autos elementos que revelem a necessária cautela, não há falar em ausência de responsabilidade do comunicador, devendo o ofendido ser indenizado pelo danos morais suportados. 2. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados alguns critérios, tais como a situação econômico-financeira e social das partes litigantes, a intensidade do sofrimento impingido ao ofendido, o dolo ou grau da culpa do responsável, tudo para não ensejar um enriquecimento sem causa ou insatisfação de um, nem a impunidade ou a ruína do outro. 3. A verba honorária a ser paga pelo sucumbente ao ex adverso deve se amoldar aos parâmetros previstos nas alíneas do § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.020272-7, de Joinville, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 09-06-2015).
Data do Julgamento
:
09/06/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Rogério Manke
Relator(a)
:
Marcus Tulio Sartorato
Comarca
:
Joinville
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