TJSC 2015.020305-9 (Acórdão)
DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO DE FILHO MENOR DE IDADE. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA AO ARGUMENTO DE NÃO SER ELA ADMISSÍVEL NA HIPÓTESE DE O REQUERENTE DETER APENAS A "GUARDA DE FATO". INFANTES RESIDENTES EM OUTRA FEDERAÇÃO. COMPETÊNCIA. SÚMULA 383 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. "Quando se discute a guarda de menor, não são os direitos dos pais ou de terceiros, no sentido de terem para si a criança, que devem ser observados; é a criança, como sujeito - e não objeto - de direitos, que deve ter assegurada a garantia de ser cuidada pelos pais ou, quando esses não oferecem condições para tanto, por parentes próximos, com os quais conviva e mantenha vínculos de afinidade e afetividade" (REsp n. 1.356.981, Min. Nancy Andrighi). À luz desse princípio, é forçoso concluir que, em situações excepcionais, também ao cônjuge detentor apenas de "guarda de fato" deve ser reconhecida legitimidade para intentar ação de busca e apreensão dos filhos. Todavia, se há aproximadamente 12 (doze) meses as crianças se encontram sob a "guarda de fato" do cônjuge virago, residente em outra unidade da federação, impõe-se a confirmação da sentença extintiva do processo, também porque "em caso de disputa do menor por seus pais, não sendo possível definir-se a competência de juízo em face do pátrio poder, já que exercido por ambos, cabe lançar-se mão do domicílio daquele que lhe tem a guarda, para fins de determinação dessa competência" (STJ, CC n. 18.967, Min. Barros Monteiro; Súmula 383; ECA, art. 147; TJSC, AI n. 2013.042035-0, Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta; CC n. 2012.076884-8, Des. Joel Figueira Júnior). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.020305-9, de Camboriú, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 10-12-2015).
Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO DE FILHO MENOR DE IDADE. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA AO ARGUMENTO DE NÃO SER ELA ADMISSÍVEL NA HIPÓTESE DE O REQUERENTE DETER APENAS A "GUARDA DE FATO". INFANTES RESIDENTES EM OUTRA FEDERAÇÃO. COMPETÊNCIA. SÚMULA 383 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. "Quando se discute a guarda de menor, não são os direitos dos pais ou de terceiros, no sentido de terem para si a criança, que devem ser observados; é a criança, como sujeito - e não objeto - de direitos, que deve ter assegurada a garantia de ser cuidada pelos pais ou, quando esses não oferecem condições para tanto, por parentes próximos, com os quais conviva e mantenha vínculos de afinidade e afetividade" (REsp n. 1.356.981, Min. Nancy Andrighi). À luz desse princípio, é forçoso concluir que, em situações excepcionais, também ao cônjuge detentor apenas de "guarda de fato" deve ser reconhecida legitimidade para intentar ação de busca e apreensão dos filhos. Todavia, se há aproximadamente 12 (doze) meses as crianças se encontram sob a "guarda de fato" do cônjuge virago, residente em outra unidade da federação, impõe-se a confirmação da sentença extintiva do processo, também porque "em caso de disputa do menor por seus pais, não sendo possível definir-se a competência de juízo em face do pátrio poder, já que exercido por ambos, cabe lançar-se mão do domicílio daquele que lhe tem a guarda, para fins de determinação dessa competência" (STJ, CC n. 18.967, Min. Barros Monteiro; Súmula 383; ECA, art. 147; TJSC, AI n. 2013.042035-0, Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta; CC n. 2012.076884-8, Des. Joel Figueira Júnior). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.020305-9, de Camboriú, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 10-12-2015).
Data do Julgamento
:
10/12/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Bertha Steckert Rezende
Relator(a)
:
Newton Trisotto
Comarca
:
Camboriú
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