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Jurisprudência


TJSC 2015.020356-1 (Acórdão)

Ementa
Apelação Cível. Previdenciário. Marceneiro. Amputação traumática da mão esquerda. Laudo pericial que atesta incapacidade parcial e permanente. Sentença de concessão da aposentadoria por invalidez. Irresignação das partes. Trabalhador braçal. Necessidade diária de realização de esforço físico. Limitação incompatível com a sequela limitante constatada na perícia. Condições pessoais que geram a impossibilidade de reinserção no atual mercado de trabalho. Aposentadoria por invalidez. Requisitos preenchidos. Marco inicial. Dia seguinte à cessação do auxílio-doença. Aplicação da Lei 11.960/2009. Sentença modificada no ponto. Reclamo do INSS e remessa parcialmente providos. É firme o entendimento nesta Corte de Justiça de que a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/91, os aspectos sócio-econômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 283.029/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 09/04/2013, DJe 15/04/2013). Segundo a norma de regência, o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, deve ser o dia seguinte à cessação do auxílio-doença (Lei n. 8.213/91, art. 43). Caso este não tenha sido concedido, o marco deve remeter à data em que a autarquia tomou ciência do estado mórbido do segurado, ao diagnosticar o mal incapacitante em perícia decorrente de requerimento administrativo ou, na ausência deste, da data da citação (STJ, EREsp n. 735.329/RJ, Min. Jorge Mussi, j. em 13.04.2011 e AgRg no AREsp n. 145.255, Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 27.11.2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.016667-6, de Brusque, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 17-12-2013). Encargos moratórios dos débitos devidos pela Fazenda Pública. Incidência da Lei n. 11.690/2009 após a sua vigência. Declaração de Inconstitucionalidade aplicável à fase de precatórios, conforme decisão do STF nos autos que reconheceu a Repercussão Geral (RG no RE N. 870.947). Aplicabilidade da norma mantida. (Reexame Necessário n. 2015.008636-7, de Itapiranga, rel. Des. Subst. Francisco Oliveira Neto, j. 9.6.2015) (TJSC, Apelação Cível n. 2015.020356-1, de Braço do Norte, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 20-10-2015).

Data do Julgamento : 20/10/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Rodrigo Barreto
Relator(a) : Pedro Manoel Abreu
Comarca : Braço do Norte
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