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Jurisprudência


TJSC 2015.020401-3 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ORDINÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE FÁRMACO NÃO REGISTRADO NA ANVISA. PROVIDÊNCIA REALIZADA NO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO PONTO. DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PRESENÇA DOS REQUISITOS: FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO E VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES (CPC, ART. 273). PRETENSA DILAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA MEDIDA DE URGÊNCIA. ACOLHIMENTO EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. DECISÃO MODIFICADA NO PONTO. "O prazo para cumprimento da ordem judicial de antecipação de tutela deve ser fixado com base em critérios de razoabilidade, não se podendo, em regra, exigir do ente público o cumprimento imediato da decisão de fornecer medicamentos, nem desconsiderar que, por se tratar de Administração Pública, tal providência deverá preencher determinados critérios legais, que, por vezes, impedem a satisfação, de pronto, da ordem" (AC 2011.074691-1, rel. Des. Francisco Oliveira Neto; AC n. 2012.007725-9, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 20-8-2012) (TJSC, AI n. 2015.060733-6, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 24-11-2015). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.020401-3, de Balneário Camboriú, rel. Des. Edemar Gruber, Quarta Câmara de Direito Público, j. 18-02-2016).

Data do Julgamento : 18/02/2016
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Adriana Lisboa
Relator(a) : Edemar Gruber
Comarca : Balneário Camboriú
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