TJSC 2015.020501-5 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O REDIRECIONAMENTO DA EXECUCIONAL PARA O SÓCIO ADMINISTRADOR, EM RAZÃO DESTE NÃO COMPOR O QUADRO SOCIETÁRIO NO MOMENTO DO INADIMPLEMENTO - HARMONIA À ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DECISÃO ESCORREITA - RECURSO DESPROVIDO. "Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento de que 'o pedido de redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da sociedade executada, pressupõe a permanência de determinado sócio na administração da empresa no momento da ocorrência dessa dissolução, que é, afinal, o fato que desencadeia a responsabilidade pessoal do administrador. Ainda, embora seja necessário demonstrar quem ocupava o posto de gerente no momento da dissolução, é necessário, antes, que aquele responsável pela dissolução tenha sido também, simultaneamente, o detentor da gerência na oportunidade do vencimento do tributo. É que só se dirá responsável o sócio que, tendo poderes para tanto, não pagou o tributo (daí exigir-se seja demonstrada a detenção de gerência no momento do vencimento do débito) e que, ademais, conscientemente, optou pela irregular dissolução da sociedade (por isso, também exigível a prova da permanência no momento da dissolução irregular)' (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1009997/SC, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 4/5/2009)" (AgRg no Ag 1244276/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 04/03/2015) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.020501-5, de Joinville, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 23-06-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O REDIRECIONAMENTO DA EXECUCIONAL PARA O SÓCIO ADMINISTRADOR, EM RAZÃO DESTE NÃO COMPOR O QUADRO SOCIETÁRIO NO MOMENTO DO INADIMPLEMENTO - HARMONIA À ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DECISÃO ESCORREITA - RECURSO DESPROVIDO. "Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento de que 'o pedido de redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da sociedade executada, pressupõe a permanência de determinado sócio na administração da empresa no momento da ocorrência dessa dissolução, que é, afinal, o fato que desencadeia a responsabilidade pessoal do administrador. Ainda, embora seja necessário demonstrar quem ocupava o posto de gerente no momento da dissolução, é necessário, antes, que aquele responsável pela dissolução tenha sido também, simultaneamente, o detentor da gerência na oportunidade do vencimento do tributo. É que só se dirá responsável o sócio que, tendo poderes para tanto, não pagou o tributo (daí exigir-se seja demonstrada a detenção de gerência no momento do vencimento do débito) e que, ademais, conscientemente, optou pela irregular dissolução da sociedade (por isso, também exigível a prova da permanência no momento da dissolução irregular)' (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1009997/SC, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 4/5/2009)" (AgRg no Ag 1244276/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 04/03/2015) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.020501-5, de Joinville, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 23-06-2015).
Data do Julgamento
:
23/06/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Denise Nadir Enke
Relator(a)
:
Cid Goulart
Comarca
:
Joinville
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