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Jurisprudência


TJSC 2015.020502-2 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO PARA REDIRECIONAMENTO DO FEITO AO SÓCIO-ADMINISTRADOR DA EXECUTADA À ÉPOCA DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. SÓCIO QUE NÃO EXERCIA FUNÇÃO DE GERÊNCIA QUANDO DA OCORRÊNCIA DOS FATOS GERADORES DOS TRIBUTOS INADIMPLIDOS. DECISUM IRREPROCHÁVEL. RECLAMO CONHECIDO E DESPROVIDO. "'O pedido de redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da sociedade executada, pressupõe a permanência de determinado sócio na administração da empresa no momento da ocorrência dessa dissolução, que é, afinal, o fato que desencadeia a responsabilidade pessoal do administrador. Ainda, embora seja necessário demonstrar quem ocupava o posto de gerente no momento da dissolução, é necessário, antes, que aquele responsável pela dissolução tenha sido também, simultaneamente, o detentor da gerência na oportunidade do vencimento do tributo. É que só se dirá responsável o sócio que, tendo poderes para tanto, não pagou o tributo (daí exigir-se seja demonstrada a detenção de gerência no momento do vencimento do débito) e que, ademais, conscientemente, optou pela irregular dissolução da sociedade (por isso, também exigível a prova da permanência no momento da dissolução irregular)' (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1009997/SC, rela. Mina. Denise Arruda, j. 4-5-2009)" (AgRg no REsp 1418854/SP, rel. Min. Humberto Martins, j. em 05/02/2014). [...]" (Agravo de Instrumento nº 2014.061282-2, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 19/05/2015). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.020502-2, de Joinville, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 25-08-2015).

Data do Julgamento : 25/08/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Denise Nadir Enke
Relator(a) : Luiz Fernando Boller
Comarca : Joinville
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