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Jurisprudência


TJSC 2015.020504-6 (Acórdão)

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUTARQUIA QUE PRETENDE A COMPENSAÇÃO DE VALORES TIDOS POR RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELA SEGURADA - CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE E DE AUXÍLIO-DOENÇA COM MESMO FATO GERADOR. ARGUIÇÃO TRAZIDA OBVIAMENTE A DESTEMPO, PORQUANTO FACTÍVEL QUE PODERIA TER SIDO SUSCITADA NA AÇÃO COGNITIVA. DESPROVIMENTO. "[...] a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que somente pode ser alegada a compensação, em fase de embargos à execução, com base em fato posterior à sentença exequenda. Se a compensação se baseia em fato anterior, não levantado oportunamente no processo de conhecimento, a matéria de defesa encontra o óbice da coisa julgada. [...] '2. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, não é possível discutir, em âmbito de execução, matéria não debatida no processo de conhecimento, que poderia ter sido suscitada pela parte, sob pena de ofensa à coisa julgada. 3. Agravo regimental improvido' (AgRg no Ag 1.126.130/SP, Sexta Turma, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe 22/8/2011)" (AREsp 658284, rel. Min. Mauro Campbell Marques, p. 8-4-2015). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.020504-6, de Joinville, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 11-08-2015).

Data do Julgamento : 11/08/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Renato Luiz Carvalho Roberge
Relator(a) : Vanderlei Romer
Comarca : Joinville
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