TJSC 2015.020552-7 (Acórdão)
AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS, CONSISTENTE NA AVERBAÇÃO DA AÇÃO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. TUTELA QUE NÃO SE COADUNA COM A PRETENSÃO DE COBRANÇA DEDUZIDA PELA AUTORA. PERICULUM IN MORA AUSENTE. RECURSO PROVIDO. 01. Ressalvadas situações excepcionais, ao juiz só é permitido deferir medida cautelar, "sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz" (CPC, art. 804). Por analogia, a regra se aplica também às tutelas de urgência (v.g., CPC, art. 273; Lei n. 12.016/09, art. 7º, III; Lei n. 7.347/85, art. 12). 02. Se presentes os pressupostos legais, traduzidos essencialmente no binômio fumus boni juris e periculum in mora, tem a parte direito subjetivo à tutela de urgência apta a impedir que "a inevitável demora da prestação jurisdicional seja capaz simplesmente de inviabilizar, pelo menos do ponto de vista prático, a proteção do direito postulado" (Barbosa Moreira). Todavia, ao examinar pedido de antecipação dos efeitos da tutela, cumpre ao juiz perquirir não só a "verossimilhança da alegação" em face da "prova inequívoca" produzida (CPC, art. 273, caput) - assim considerada aquela que "apresenta um grau de convencimento tal que, a seu respeito, não possa ser oposta qualquer dúvida razoável, ou, em outros termos, cuja autenticidade ou veracidade seja provável" (Carreira Alvim) - mas também que o "fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação" justificador da antecipação da tutela é aquele que resulta de um "risco concreto (e não o hipotético ou ventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela. É consequência lógica do princípio da necessidade" (Teori Albino Zavascki). Nessa ponderação, à luz do princípio da proporcionalidade, deverá o juiz observar, igualmente, que: I) quanto mais denso o fumus boni juris, com menos rigor deverá mensurar os pressupostos concernentes ao periculum in mora; II) quanto maior o risco de perecimento do direito invocado ou a probabilidade de ocorrer dano de difícil reparação, com maior flexibilidade deverá avaliar os pressupostos relativos ao fumus boni juris; III) "no conflito entre dois bens jurídicos, deve-se outorgar a tutela para evitar que o bem maior seja sacrificado ao menor, segundo uma escala de valores pela qual se pauta o homo medius, na valoração dos bens da vida" (Carreira Alvim). 03. De ordinário, o registro de demanda no Cartório de Imóveis somente é autorizado relativamente às "ações reais ou pessoais reipersecutórias" (Lei n. 6.015/73, art. 167, item 21) e, ainda, na hipótese do art. 615-A do Código de Processo Civil. Para assegurar a eficácia da execução de título de crédito ou de futura sentença de natureza condenatória, é suficiente o protesto contra alienação de bens (CPC, art. 869). 04. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que a averbação do protesto contra alienação de bens no Cartório de Registro de Imóveis "se justifica pela necessidade de dar conhecimento do protesto a terceiros, prevenindo litígios e prejuízos para eventuais adquirentes" (Corte Especial, EDiREsp n. 440.837, Min. Barros Monteiro). Se é certo que esse protesto "não impede a realização de negócios jurídicos" (STJ, RMS n. 28.290, Min. João Otávio de Noronha), não é menos certo que dele "pode resultar agravamento da insegurança jurídica e óbice concreto à realização de negócios jurídicos lícitos" (STJ, T-3, REsp n. 1.432.831, Min. Marco Aurélio Bellizze). Por isso não deve o juiz deferi-lo quando o requerente "não houver demonstrado legítimo interesse e o protesto, dando causa a dúvidas e incertezas, possa impedir a formação de contrato ou a realização de negócio lícito" (CPC, art. 869); quando "Ihe pareça haver no pedido ato emulativo, tentativa de extorsão, ou qualquer outro fim ilícito" (CPC, art. 870, parágrafo único). Nesse contexto, é forçoso concluir que, de regra, o protesto contra alienação de bens somente será lícito se presentes os mesmos pressupostos que autorizam a antecipação da tutela: plausibilidade do direito e risco de dano - que, nesses casos, consiste na possibilidade de o requerido dilapidar seu patrimônio para evitar que seja constritado em futura execução de sentença de condenação ao pagamento de quantia certa. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.020552-7, de Caçador, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 22-10-2015).
Ementa
AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS, CONSISTENTE NA AVERBAÇÃO DA AÇÃO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. TUTELA QUE NÃO SE COADUNA COM A PRETENSÃO DE COBRANÇA DEDUZIDA PELA AUTORA. PERICULUM IN MORA AUSENTE. RECURSO PROVIDO. 01. Ressalvadas situações excepcionais, ao juiz só é permitido deferir medida cautelar, "sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz" (CPC, art. 804). Por analogia, a regra se aplica também às tutelas de urgência (v.g., CPC, art. 273; Lei n. 12.016/09, art. 7º, III; Lei n. 7.347/85, art. 12). 02. Se presentes os pressupostos legais, traduzidos essencialmente no binômio fumus boni juris e periculum in mora, tem a parte direito subjetivo à tutela de urgência apta a impedir que "a inevitável demora da prestação jurisdicional seja capaz simplesmente de inviabilizar, pelo menos do ponto de vista prático, a proteção do direito postulado" (Barbosa Moreira). Todavia, ao examinar pedido de antecipação dos efeitos da tutela, cumpre ao juiz perquirir não só a "verossimilhança da alegação" em face da "prova inequívoca" produzida (CPC, art. 273, caput) - assim considerada aquela que "apresenta um grau de convencimento tal que, a seu respeito, não possa ser oposta qualquer dúvida razoável, ou, em outros termos, cuja autenticidade ou veracidade seja provável" (Carreira Alvim) - mas também que o "fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação" justificador da antecipação da tutela é aquele que resulta de um "risco concreto (e não o hipotético ou ventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela. É consequência lógica do princípio da necessidade" (Teori Albino Zavascki). Nessa ponderação, à luz do princípio da proporcionalidade, deverá o juiz observar, igualmente, que: I) quanto mais denso o fumus boni juris, com menos rigor deverá mensurar os pressupostos concernentes ao periculum in mora; II) quanto maior o risco de perecimento do direito invocado ou a probabilidade de ocorrer dano de difícil reparação, com maior flexibilidade deverá avaliar os pressupostos relativos ao fumus boni juris; III) "no conflito entre dois bens jurídicos, deve-se outorgar a tutela para evitar que o bem maior seja sacrificado ao menor, segundo uma escala de valores pela qual se pauta o homo medius, na valoração dos bens da vida" (Carreira Alvim). 03. De ordinário, o registro de demanda no Cartório de Imóveis somente é autorizado relativamente às "ações reais ou pessoais reipersecutórias" (Lei n. 6.015/73, art. 167, item 21) e, ainda, na hipótese do art. 615-A do Código de Processo Civil. Para assegurar a eficácia da execução de título de crédito ou de futura sentença de natureza condenatória, é suficiente o protesto contra alienação de bens (CPC, art. 869). 04. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que a averbação do protesto contra alienação de bens no Cartório de Registro de Imóveis "se justifica pela necessidade de dar conhecimento do protesto a terceiros, prevenindo litígios e prejuízos para eventuais adquirentes" (Corte Especial, EDiREsp n. 440.837, Min. Barros Monteiro). Se é certo que esse protesto "não impede a realização de negócios jurídicos" (STJ, RMS n. 28.290, Min. João Otávio de Noronha), não é menos certo que dele "pode resultar agravamento da insegurança jurídica e óbice concreto à realização de negócios jurídicos lícitos" (STJ, T-3, REsp n. 1.432.831, Min. Marco Aurélio Bellizze). Por isso não deve o juiz deferi-lo quando o requerente "não houver demonstrado legítimo interesse e o protesto, dando causa a dúvidas e incertezas, possa impedir a formação de contrato ou a realização de negócio lícito" (CPC, art. 869); quando "Ihe pareça haver no pedido ato emulativo, tentativa de extorsão, ou qualquer outro fim ilícito" (CPC, art. 870, parágrafo único). Nesse contexto, é forçoso concluir que, de regra, o protesto contra alienação de bens somente será lícito se presentes os mesmos pressupostos que autorizam a antecipação da tutela: plausibilidade do direito e risco de dano - que, nesses casos, consiste na possibilidade de o requerido dilapidar seu patrimônio para evitar que seja constritado em futura execução de sentença de condenação ao pagamento de quantia certa. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.020552-7, de Caçador, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 22-10-2015).
Data do Julgamento
:
22/10/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Relator(a)
:
Newton Trisotto
Comarca
:
Caçador
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