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Jurisprudência


TJSC 2015.020578-5 (Acórdão)

Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C SEPARAÇÃO DE CORPOS. DECISÃO QUE DETERMINOU O AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO LAR CONJUGAL. EVIDÊNCIAS DE RISCO NA CONTINUIDADE DA VIDA EM COMUM. INCONFORMISMO MANIFESTO DESTA PARTE. AMBIENTE FAMILIAR HOSTIL. CONCESSÃO DA MEDIDA QUE SE FAZ NECESSÁRIA PARA SALVAGUARDAR A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DO CÔNJUGE-VARÃO, JÁ IDOSO. PRETENDIDA A REDUÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR PROVISORIAMENTE FIXADO À FILHA MENOR NO VALOR EQUIVALENTE À 30% DO SALÁRIO MÍNIMO. INSUBSISTÊNCIA. INFANTE QUE CONTINUOU MORANDO COM SEU GENITOR. DEVER DE PROVER O SUSTENTO DOS FILHOS QUE RECAI SOBRE AMBOS OS PAIS. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE DEVIDAMENTE OBSERVADO. EXEGESE DO ART. 1.694, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. INTERLOCUTÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O leque das violências domésticas foi aumentado com a Lei n. 11.340/06, incluindo dentre outras violências, a psicológica, cuja característica latente é a conduta constrangedora e insultuosa. À vista disso, prevenindo-se eventuais danos irreparáveis, não só seria prudente, como recomendável, que o Magistrado promovesse o afastamento imediato do possível agressor, sem maiores questionamentos, do lar comum. 2. Para justificar o afastamento temporário de um dos cônjuges da morada do casal, como procedimento cautelar, a única prova a ser examinada é a da existência do casamento, revelando-se inoportuna e impertinente qualquer discussão sobre os fatos que devam ser apreciados e julgados no âmbito da ação de separação judicial (AI nº 98.003169-9, in DJE nº 10.089 de 09.11.98). 3. Ainda que a troca de acusações entre as partes da cautelar de separação de corpos possa diminuir a convicção do magistrado sobre a veracidade dos argumentos expendidos pela autora, ainda assim, em fase de cognição sumária, é cauteloso o deferimento da medida liminar para salvaguardar o bem-estar do cônjuge mais frágil (AI n.º 2004.010926-1, de Jaraguá do Sul, deste relator). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.020578-5, de Camboriú, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 09-06-2015).

Data do Julgamento : 09/06/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Rogério Carlos Demarchi
Relator(a) : Marcus Tulio Sartorato
Comarca : Camboriú
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