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Jurisprudência


TJSC 2015.020607-9 (Acórdão)

Ementa
HABEAS CORPUS. SUPOSTAS INFRAÇÕES AOS ARTS. 180 E 311, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO QUE DECRETOU A CONSTRIÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA, EM RAZÃO DA PERICULOSIDADE CONCRETA DO PACIENTE E REITERAÇÃO DELITUOSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ALEGAÇÃO DE QUE, SE CONDENADO, FICARÁ SUJEITO A REGIME MAIS BRANDO. SITUAÇÃO HIPOTÉTICA. AFASTAMENTO. 1 "Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da suposta prática, pelo paciente, de diversos crimes (roubo, rufianismo e ameaças), a indicar reiteração delituosa, o que confere lastro de legitimidade à medida extrema" (STJ, Habeas Corpus n. 315.972/SP, j. em 10/3/2015). 2 A possibilidade de ser fixado o regime inicial de cumprimento de pena diverso do fechado não é óbice à segregação provisória, porquanto "inviável a concessão do writ quando a pretensão nele veiculada consubstancia pedido sobre situação hipotética, de concretização aleatória e imprevisível" (STJ, RHC n. 10.503/SP, j. em 18/9/2001). (TJSC, Habeas Corpus n. 2015.020607-9, de Blumenau, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 14-04-2015).

Data do Julgamento : 14/04/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Terceira Câmara Criminal
Relator(a) : Moacyr de Moraes Lima Filho
Comarca : Blumenau
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