TJSC 2015.020635-4 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. ACORDO REALIZADO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO. LEVANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS EM FAVOR DA PARTE SOLICITANTE. PERICIA JUDICIAL NÃO REALIZADA EM RAZÃO DA CELEBRAÇÃO DO ACORDO. PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. De acordo com o disposto no art. 33 do Código de Processo Civil, os honorários periciais adiantados pelas partes, será levantado pelo expert após a apresentação do respectivo laudo, facultada a liberação parcial quando necessária. In casu, houve acordo entre as partes antes do dia agendado para a realização da perícia, razão pela qual, indevido o pagamento dos honorários periciais ao médico nomeado, uma vez que o trabalho orçado não foi realizado. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.020635-4, da Capital, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 25-06-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. ACORDO REALIZADO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO. LEVANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS EM FAVOR DA PARTE SOLICITANTE. PERICIA JUDICIAL NÃO REALIZADA EM RAZÃO DA CELEBRAÇÃO DO ACORDO. PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. De acordo com o disposto no art. 33 do Código de Processo Civil, os honorários periciais adiantados pelas partes, será levantado pelo expert após a apresentação do respectivo laudo, facultada a liberação parcial quando necessária. In casu, houve acordo entre as partes antes do dia agendado para a realização da perícia, razão pela qual, indevido o pagamento dos honorários periciais ao médico nomeado, uma vez que o trabalho orçado não foi realizado. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.020635-4, da Capital, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 25-06-2015).
Data do Julgamento
:
25/06/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Cláudio Eduardo Régis de F. e Silva
Relator(a)
:
João Batista Góes Ulysséa
Comarca
:
Capital
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