TJSC 2015.020652-9 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE COM PEDIDOS DE APURAÇÃO DE HAVERES E DANO MORAL. INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. REBELDIA DO AUTOR. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA DECISÃO. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PERDA DO OBJETO RECURSAL. "Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado" (Nery JUnior, Nelson. Código de processo civil comentado. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 1.072). RECURSO PREJUDICADO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.020652-9, da Capital - Continente, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 10-05-2016).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE COM PEDIDOS DE APURAÇÃO DE HAVERES E DANO MORAL. INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. REBELDIA DO AUTOR. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA DECISÃO. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PERDA DO OBJETO RECURSAL. "Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado" (Nery JUnior, Nelson. Código de processo civil comentado. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 1.072). RECURSO PREJUDICADO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.020652-9, da Capital - Continente, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 10-05-2016).
Data do Julgamento
:
10/05/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Cláudio Eduardo Régis de F. e Silva
Relator(a)
:
Altamiro de Oliveira
Comarca
:
Capital - Continente
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