TJSC 2015.020735-6 (Acórdão)
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ TERMINANTEMENTE DECIDIDA. PRECLUSÃO. Preclusa a matéria nos autos, inviável é o manejo do agravo de instrumento sem que à ulterior decisão aporte nova carga decisória. PERÍCIA. NOMEAÇÃO DE PERITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SUSPEIÇÃO DE PARCIALIDADE POSTERIORMENTE OFERTADA. PRECLUSÃO. PRECEDENTE DESTA CÂMARA. A arguição de suspeição de parcialidade do perito deve ser alegada na primeira oportunidade em que à parte couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 138, § 1º, do Código de Processo Civil). REDISCUSSÃO INSISTENTE DE MATÉRIA JÁ COBERTA PELA COISA JULGADA MATERIAL EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARTIGOS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CORRETAMENTE APLICADA. Em liquidação de sentença busca-se aferir o montante da condenação, de modo que é defeso às partes rediscutirem o que outrora foi decidido na sentença passada em julgado. Em tal fase, insistentes manifestações contrárias à coisa julgada material ensejam grave entrave processual e remetem à aplicação de multa por litigância de má-fé. MULTA, POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. RECALCITRÂNCIA QUE TUMULTUA O ANDAMENTO DO PROCESSO. PREJUÍZO PRESUMIDO. POSSIBILIDADE. É possível a cumulação de multa por litigância de má-fé com a indenização prevista no § 2º do art. 18 do CPC, pois tais penalidades processuais têm naturezas distintas. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.020735-6, de Palhoça, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 01-03-2016).
Ementa
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ TERMINANTEMENTE DECIDIDA. PRECLUSÃO. Preclusa a matéria nos autos, inviável é o manejo do agravo de instrumento sem que à ulterior decisão aporte nova carga decisória. PERÍCIA. NOMEAÇÃO DE PERITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SUSPEIÇÃO DE PARCIALIDADE POSTERIORMENTE OFERTADA. PRECLUSÃO. PRECEDENTE DESTA CÂMARA. A arguição de suspeição de parcialidade do perito deve ser alegada na primeira oportunidade em que à parte couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 138, § 1º, do Código de Processo Civil). REDISCUSSÃO INSISTENTE DE MATÉRIA JÁ COBERTA PELA COISA JULGADA MATERIAL EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARTIGOS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CORRETAMENTE APLICADA. Em liquidação de sentença busca-se aferir o montante da condenação, de modo que é defeso às partes rediscutirem o que outrora foi decidido na sentença passada em julgado. Em tal fase, insistentes manifestações contrárias à coisa julgada material ensejam grave entrave processual e remetem à aplicação de multa por litigância de má-fé. MULTA, POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. RECALCITRÂNCIA QUE TUMULTUA O ANDAMENTO DO PROCESSO. PREJUÍZO PRESUMIDO. POSSIBILIDADE. É possível a cumulação de multa por litigância de má-fé com a indenização prevista no § 2º do art. 18 do CPC, pois tais penalidades processuais têm naturezas distintas. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.020735-6, de Palhoça, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 01-03-2016).
Data do Julgamento
:
01/03/2016
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Maximiliano Losso Bunn
Relator(a)
:
Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca
:
Palhoça
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