TJSC 2015.020741-1 (Acórdão)
HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. ART. 129, CAPUT, E ART. 147, AMBOS DO CP. DELITO SUPOSTAMENTE PRATICADO EM AMBIENTE DOMÉSTICO. INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. PACIENTE EX-COMPANHEIRO DA VÍTIMA. DEFERIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PROIBIÇÃO DO PACIENTE DE SE APROXIMAR DA OFENDIDA. LIMITE MÍNIMO DE 800 M (OITOCENTOS METROS). PROIBIÇÃO DE COMUNICAÇÃO COM A VÍTIMA POR QUALQUER MEIO. DECISÃO PROFERIDA EM 1 DE NOVEMBRO DE 2012. INQUÉRITO POLICIAL AINDA NÃO CONCLUÍDO. PLEITO DE REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS E TRANCAMENTO DO PROCEDIMENTO INQUISITIVO. MEDIDA PROTETIVA DE PROIBIÇÃO DE CONTATO COM A OFENDIDA. ART. 22, III, "B", DA LEI N. 11.340/06. REMÉDIO CONSTITUCIONAL QUE SE PRESTA PARA COIBIR QUEM SOFRE OU SE ACHE AMEAÇADO DE SOFRER VIOLÊNCIA OU COAÇÃO EM SUA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO, POR ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. POSSIBILIDADE DE EFETIVA DECRETAÇÃO DE PRISÃO COMO CONSEQUÊNCIA DO DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS DE PROTEÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 20 DA LEI MARIA DA PENHA. ORDEM CONHECIDA E PROVIDA NO PONTO. Conforme artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal, "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder". Sendo assim, o presente remédio constitucional pode ser manejado para impugnar medida protetiva de urgência de proibição de manutenção de contato com a vítima diante da possibilidade concreta de segregação cautelar como consequência do descumprimento da ordem judicial, conforme preceitua o art. 20 da Lei Maria da Penha. MEDIDA PROTETIVA DE PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO DA OFENDIDA. ART. 22, III, "A", DA LEI N. 11.340/06. RESTRIÇÃO DEFERIDA HÁ MAIS DE 2 (DOIS) ANOS E 4 (QUATRO) MESES. AUSÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO DE PRAZO DE DURAÇÃO. INQUÉRITO POLICIAL AINDA NÃO CONCLUÍDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA TAL DEMORA. PACIENTE QUE NÃO PODE FICAR ETERNAMENTE SUBMETIDO À PROVIDÊNCIA CAUTELAR SEM QUE HAJA DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ILEGALIDADE FLAGRANTE VERIFICADA. REVOGAÇÃO DA MEDIDA PROTETIVA. ORDEM CONCEDIDA. Diante da ausência de conclusão do Inquérito Policial, que vêm se prolongando por mais de dois anos e quatro meses sem justificativa ou ato imputável à defesa, não pode o paciente ficar eternamente sujeito a uma providência cautelar sem que haja, no mínimo, a deflagração da ação penal, sob pena de violação ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Destarte, nesse ponto, identifica-se ilegalidade flagrante, passível de ensejar a concessão da ordem. PLEITO DE TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DO PROCEDIMENTO INQUISITIVO DE INDICIADO SOLTO. ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. RELATIVIZAÇÃO DO ART. 10 DO CPP. MITIGAÇÃO, CONTUDO, QUE NÃO JUSTIFICA O LONGO ATRASO VERIFICADO NO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DO PACIENTE SER ALVO DE INVESTIGAÇÃO ETERNA. PROCEDIMENTO INQUISITIVO QUE NÃO ADMITE O CONTRADITÓRIO. CASO DOS AUTOS EM QUE HÁ MEDIDA PROTETIVA DEFERIDA CONTRA O PACIENTE. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DO INQUÉRITO POLICIAL, NO PRAZO DE 90 (NOVENTA DIAS). No que diz respeito a indiciados soltos, os Tribunais Superiores têm considerado impróprio o prazo previsto no artigo 10, caput, do Código de Processo Penal. Contudo, diante das particularidades do caso concreto - paciente submetido a medida protetiva - para que não ocorra violação ao princípio da razoável duração do processo, fica estipulado o prazo improrrogável de 90 (noventa) dias para a conclusão do procedimento investigativo. Findo o lapso, os autos devem ser imediatamente remetidos ao Ministério Público no estado em que se encontrarem. (TJSC, Habeas Corpus n. 2015.020741-1, da Capital, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 14-05-2015).
Ementa
HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. ART. 129, CAPUT, E ART. 147, AMBOS DO CP. DELITO SUPOSTAMENTE PRATICADO EM AMBIENTE DOMÉSTICO. INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. PACIENTE EX-COMPANHEIRO DA VÍTIMA. DEFERIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PROIBIÇÃO DO PACIENTE DE SE APROXIMAR DA OFENDIDA. LIMITE MÍNIMO DE 800 M (OITOCENTOS METROS). PROIBIÇÃO DE COMUNICAÇÃO COM A VÍTIMA POR QUALQUER MEIO. DECISÃO PROFERIDA EM 1 DE NOVEMBRO DE 2012. INQUÉRITO POLICIAL AINDA NÃO CONCLUÍDO. PLEITO DE REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS E TRANCAMENTO DO PROCEDIMENTO INQUISITIVO. MEDIDA PROTETIVA DE PROIBIÇÃO DE CONTATO COM A OFENDIDA. ART. 22, III, "B", DA LEI N. 11.340/06. REMÉDIO CONSTITUCIONAL QUE SE PRESTA PARA COIBIR QUEM SOFRE OU SE ACHE AMEAÇADO DE SOFRER VIOLÊNCIA OU COAÇÃO EM SUA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO, POR ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. POSSIBILIDADE DE EFETIVA DECRETAÇÃO DE PRISÃO COMO CONSEQUÊNCIA DO DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS DE PROTEÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 20 DA LEI MARIA DA PENHA. ORDEM CONHECIDA E PROVIDA NO PONTO. Conforme artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal, "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder". Sendo assim, o presente remédio constitucional pode ser manejado para impugnar medida protetiva de urgência de proibição de manutenção de contato com a vítima diante da possibilidade concreta de segregação cautelar como consequência do descumprimento da ordem judicial, conforme preceitua o art. 20 da Lei Maria da Penha. MEDIDA PROTETIVA DE PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO DA OFENDIDA. ART. 22, III, "A", DA LEI N. 11.340/06. RESTRIÇÃO DEFERIDA HÁ MAIS DE 2 (DOIS) ANOS E 4 (QUATRO) MESES. AUSÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO DE PRAZO DE DURAÇÃO. INQUÉRITO POLICIAL AINDA NÃO CONCLUÍDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA TAL DEMORA. PACIENTE QUE NÃO PODE FICAR ETERNAMENTE SUBMETIDO À PROVIDÊNCIA CAUTELAR SEM QUE HAJA DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ILEGALIDADE FLAGRANTE VERIFICADA. REVOGAÇÃO DA MEDIDA PROTETIVA. ORDEM CONCEDIDA. Diante da ausência de conclusão do Inquérito Policial, que vêm se prolongando por mais de dois anos e quatro meses sem justificativa ou ato imputável à defesa, não pode o paciente ficar eternamente sujeito a uma providência cautelar sem que haja, no mínimo, a deflagração da ação penal, sob pena de violação ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Destarte, nesse ponto, identifica-se ilegalidade flagrante, passível de ensejar a concessão da ordem. PLEITO DE TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DO PROCEDIMENTO INQUISITIVO DE INDICIADO SOLTO. ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. RELATIVIZAÇÃO DO ART. 10 DO CPP. MITIGAÇÃO, CONTUDO, QUE NÃO JUSTIFICA O LONGO ATRASO VERIFICADO NO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DO PACIENTE SER ALVO DE INVESTIGAÇÃO ETERNA. PROCEDIMENTO INQUISITIVO QUE NÃO ADMITE O CONTRADITÓRIO. CASO DOS AUTOS EM QUE HÁ MEDIDA PROTETIVA DEFERIDA CONTRA O PACIENTE. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DO INQUÉRITO POLICIAL, NO PRAZO DE 90 (NOVENTA DIAS). No que diz respeito a indiciados soltos, os Tribunais Superiores têm considerado impróprio o prazo previsto no artigo 10, caput, do Código de Processo Penal. Contudo, diante das particularidades do caso concreto - paciente submetido a medida protetiva - para que não ocorra violação ao princípio da razoável duração do processo, fica estipulado o prazo improrrogável de 90 (noventa) dias para a conclusão do procedimento investigativo. Findo o lapso, os autos devem ser imediatamente remetidos ao Ministério Público no estado em que se encontrarem. (TJSC, Habeas Corpus n. 2015.020741-1, da Capital, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 14-05-2015).
Data do Julgamento
:
14/05/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Quarta Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Schaefer Martins
Comarca
:
Capital
Mostrar discussão