TJSC 2015.020789-9 (Acórdão)
ALIMENTOS. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DE AMBOS OS PÓLOS LITIGANTES. ALIMENTANTE QUE TRAZ DOCUMENTOS E TESES NOVOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. O agravo destina-se apenas à análise do acerto ou desacerto da decisão recorrida, no contexto da formação da convicção do magistrado de origem. Logo, se os documentos que instruem o instrumento do agravo não foram exibidos ao magistrado a quo e, portanto, não lhes serviram de parâmetro para formação do seu convencimento, não pode o Tribunal conhecê-los para reformar a decisão singular, sob pena de supressão de instância. Da mesma maneira, não se pode analisar as teses que não foram submetidas à apreciação do Juízo prolator da decisão vergastada. DECISÃO EXTRA PETITA POR TER FIXADO PERCENTUAL SUPERIOR AO PLEITEADO A TÍTULO DE ALIMENTOS EM FAVOR DA EX-COMPANHEIRA. Nas ações de alimentos, o pedido formulado pela parte autora é meramente estimativo e não limita o Julgador por ocasião da fixação do valor do pensionamento, na medida em que para tanto deverá estar adstrito às balizadoras previstas art. 1.694, § 1º, do Código Civil sem que isto resulte em qualquer ofensa aos arts. 128 e 460, ambos do Código de Processo Civil. TRANSITORIEDADE DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR - UM ANO. PRAZO RAZOÁVEL FIXADO PELO MAGISTRADO A QUO PARA A EX-COMPANHEIRA. DESNECESSIDADE DE ALTERAÇÃO. A transitoriedade da obrigação alimentar visa permitir que o ex-cônjuge ou ex-companheiro, dependente financeiramente do outro, receba alimentos por apenas por período determinado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, em prazo apto a possibilitar seu restabelecimento após o término da relação, mediante sua reinserção no mercado de trabalho e autossustento, sem que fique em desamparo neste interregno e tenha sua mantença garantida de forma digna, e também sem que o relacionamento seja revertido como verdadeiro investimento em previdência privada. QUANTUM. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO EM FAVOR DA FILHA DO CASAL E DA EX-COMPANHEIRA. MAGISTRADO DE ORIGEM QUE AFERIU, COM A LIQUIDEZ APROPRIADA, O DENOMINADOR COMUM ENTRE A NECESSIDADE DAS ALIMENTANDAS E A CAPACIDADE DO ALIMENTANTE. DECISÃO QUE NÃO MERECE REPAROS. Os alimentos devem sempre ser fixados de acordo com o binômio necessidade de quem pleiteia versus a possibilidade daquele que é obrigado a suportá-los, baseado pelo critério da proporcionalidade, a fim de evitar o desamparo do alimentando e a oneração desmedida do alimentante. RECURSOS NÃO PROVIDOS. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.020789-9, da Capital, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 20-08-2015).
Ementa
ALIMENTOS. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DE AMBOS OS PÓLOS LITIGANTES. ALIMENTANTE QUE TRAZ DOCUMENTOS E TESES NOVOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. O agravo destina-se apenas à análise do acerto ou desacerto da decisão recorrida, no contexto da formação da convicção do magistrado de origem. Logo, se os documentos que instruem o instrumento do agravo não foram exibidos ao magistrado a quo e, portanto, não lhes serviram de parâmetro para formação do seu convencimento, não pode o Tribunal conhecê-los para reformar a decisão singular, sob pena de supressão de instância. Da mesma maneira, não se pode analisar as teses que não foram submetidas à apreciação do Juízo prolator da decisão vergastada. DECISÃO EXTRA PETITA POR TER FIXADO PERCENTUAL SUPERIOR AO PLEITEADO A TÍTULO DE ALIMENTOS EM FAVOR DA EX-COMPANHEIRA. Nas ações de alimentos, o pedido formulado pela parte autora é meramente estimativo e não limita o Julgador por ocasião da fixação do valor do pensionamento, na medida em que para tanto deverá estar adstrito às balizadoras previstas art. 1.694, § 1º, do Código Civil sem que isto resulte em qualquer ofensa aos arts. 128 e 460, ambos do Código de Processo Civil. TRANSITORIEDADE DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR - UM ANO. PRAZO RAZOÁVEL FIXADO PELO MAGISTRADO A QUO PARA A EX-COMPANHEIRA. DESNECESSIDADE DE ALTERAÇÃO. A transitoriedade da obrigação alimentar visa permitir que o ex-cônjuge ou ex-companheiro, dependente financeiramente do outro, receba alimentos por apenas por período determinado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, em prazo apto a possibilitar seu restabelecimento após o término da relação, mediante sua reinserção no mercado de trabalho e autossustento, sem que fique em desamparo neste interregno e tenha sua mantença garantida de forma digna, e também sem que o relacionamento seja revertido como verdadeiro investimento em previdência privada. QUANTUM. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO EM FAVOR DA FILHA DO CASAL E DA EX-COMPANHEIRA. MAGISTRADO DE ORIGEM QUE AFERIU, COM A LIQUIDEZ APROPRIADA, O DENOMINADOR COMUM ENTRE A NECESSIDADE DAS ALIMENTANDAS E A CAPACIDADE DO ALIMENTANTE. DECISÃO QUE NÃO MERECE REPAROS. Os alimentos devem sempre ser fixados de acordo com o binômio necessidade de quem pleiteia versus a possibilidade daquele que é obrigado a suportá-los, baseado pelo critério da proporcionalidade, a fim de evitar o desamparo do alimentando e a oneração desmedida do alimentante. RECURSOS NÃO PROVIDOS. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.020789-9, da Capital, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 20-08-2015).
Data do Julgamento
:
20/08/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Flávio Andre Paz de Brum
Relator(a)
:
Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca
:
Capital
Mostrar discussão