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Jurisprudência


TJSC 2015.020825-5 (Acórdão)

Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER (LIBERAÇÃO DE GRAVAME) E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL INTEGRALMENTE QUITADO - FATO INCONTROVERSO - RESTRIÇÃO MANTIDA NO DETRAN - AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS - COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL E NÃO DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL - CONFLITO IMPROCEDENTE. É das Câmaras de Direito Civil a competência para processar e julgar recurso interposto contra sentença proferida em ação de declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer (liberação de gravame) e indenização por danos morais, sobretudo porque, sendo incontroverso o fato de que houve pagamento integral de todas as parcelas do contrato de arrendamento mercantil, não há mais discussão sobre as cláusulas do contrato de financiamento, mas apenas sobre a obrigação/responsabilidade civil da instituição financeira de retirar, dos cadastros do DETRAN, a restrição que recai sobre o veículo. (TJSC, Conflito de Competência n. 2015.020825-5, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Jaime Ramos, Órgão Especial, j. 17-06-2015).

Data do Julgamento : 17/06/2015
Classe/Assunto : Órgão Especial
Órgão Julgador : Ezequiel Schlemper
Relator(a) : Jaime Ramos
Comarca : Jaraguá do Sul
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