main-banner

Jurisprudência


TJSC 2015.020857-8 (Acórdão)

Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR - SERVIÇO CONCEDIDO - TELEFONIA - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS CONTRA COMPANHIA TELEFÔNICA - INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO POR DÉBITO DEVIDAMENTE QUITADO - RESTRIÇÃO INDEVIDA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - DANOS MORAIS EVIDENCIADOS - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - MANUTENÇÃO. Caracteriza ato ilícito, que importa em dano moral indenizável, a inscrição do nome do consumidor como devedor, em cadastro de restrição/proteção ao crédito, por débito inexistente ou já quitado. O "quantum" da indenização do dano moral há de ser fixado com moderação, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta não só as condições sociais e econômicas das partes, como também o grau da culpa e a extensão do sofrimento psíquico, de modo que possa significar uma reprimenda ao ofensor, para que se abstenha de praticar fatos idênticos no futuro, mas não ocasione um enriquecimento injustificado para o lesado. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.020857-8, de Ponte Serrada, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 26-01-2016).

Data do Julgamento : 26/01/2016
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Angélica Fassini
Relator(a) : Jaime Ramos
Comarca : Ponte Serrada
Mostrar discussão