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Jurisprudência


TJSC 2015.020891-8 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. INFORTUNÍSTICA. ACIDENTE LABORAL IN ITINERE. SEQUELA DE FRATURA. PERÍCIA ATESTATÓRIA DE REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. ESCORREITA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE PELA SENTENÇA. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO: DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ANTES DEFERIDO. APLICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS DEVIDOS: JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA, ALÉM DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DE CUSTAS PROCESSUAIS. APELO E REMESSA DESPROVIDOS. Patenteadas a redução permanente da capacidade laboral da autora e a gênese ocupacional da morbidade de que padece, é de ser concedido auxílio-acidente (art. 86 da Lei n. 8.213/91), a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença antes deferido, incidindo correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios de sucumbência. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.020891-8, de Tubarão, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 30-06-2015).

Data do Julgamento : 30/06/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Flávia Maéli da Silva Baldissera
Relator(a) : João Henrique Blasi
Comarca : Tubarão
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