TJSC 2015.020908-2 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR, RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PISCINA. PRODUTO VICIADO. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA FABRICANTE. (1) ADMISSIBILIDADE. DANOS NO ENTORNO. CONDENAÇÃO INEXISTENTE. NÃO CONHECIMENTO, NO PONTO. - Carece de interesse recursal a ré quanto à discussão de sua responsabilidade civil diante de vício na prestação do serviço de calçamento da piscina porquanto ausente abordagem da matéria em sentença, no que lhe diz respeito. - Ainda se considerasse implícito o pleito na exordial, não houve, por parte da acionante, oposição de embargos declaratórios referentes a uma eventual omissão da sentença. Não se conhece, destarte, o recurso no ponto. (2) MÉRITO. CDC. APLICABILIDADE. - A relação havida entre as partes é de consumo, enquadrando-se a autora como consumidora, na linha do que dispõe o art. 2º, do Código Protetivo, e a ré apelante como fornecedora, a teor do seu dispositivo subsequente (art. 3°). (3) REVENDEDORA. CULPA EXCLUSIVA. ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, DO CDC). PROVA NÃO PRODUZIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 18, CAPUT, DO CDC. ARGUMENTO AFASTADO. - "A melhor exegese dos arts. 14 e 18 do CDC indica que todos aqueles que participam da introdução do produto ou serviço no mercado devem responder solidariamente por eventual defeito ou vício, isto é, imputa-se a toda a cadeia de fornecimento a responsabilidade pela garantia de qualidade e adequação." (STJ, REsp n. 1.077.911, relª. Minª. Nancy Andrighi, j. em 04.10.2011) - Em atenção à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), observa-se que a recorrente não logrou êxito na comprovação de que o vício não teve origem quando da fabricação do produto ou, posteriormente, enquanto estava sob seus cuidados (depósito, manutenção, transporte, dentre outros) (art. 333, II, do Código de Processo Civil). Responsabilidade solidária que se impõe (art. 18, caput, do CDC). (4) NOVA PISCINA. INSTALAÇÃO E CONSERTOS. RESPONSABILIDADE DA APELANTE AFASTADA. ACOLHIMENTO. - Não é de responsabilidade da fabricante-apelante a instalação da nova piscina, nem mesmo por eventuais consertos em seu entorno, notadamente porque o defeito no produto foi verificado ao tempo da sua colocação. Irresignação acolhida, no ponto. (5) DANOS MATERIAIS. INSTALAÇÃO DA PISCINA VICIADA. CONDENAÇÃO À SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO. ACOLHIMENTO. - Não há se falar em responsabilização pelos danos materiais decorrentes dos gastos havidos com a instalação da primeira piscina quando condenadas as rés à substituição do produto, cabendo à revendedora a cobertura dos gastos com a sua instalação e adequação da área circunscrita, caso haja danificação. A compensação pretendida ensejaria enriquecimento sem causa à autora, nos termos do art. 884, do CC. (6) DANOS MORAIS. FRUSTRAÇÃO DE EXPECTATIVA. SIMPLES DISSABOR. ACOLHIMENTO. - "O simples descumprimento contratual, por si, não é capaz de gerar danos morais, sendo necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável pela sua gravidade." (STJ, AgRg no REsp n. 1.408.540/MA, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. em 12.02.2015) - Não obstante se reconheça o incômodo da autora quanto à constatação do vício na piscina, por certo que este não é apto a ensejar sofrimento psíquico desproporcional, perturbação da alma, e por consequência abalo anímico indenizável. Situação, ademais, que se atenua com a possibilidade de uso do produto, atestada pela própria acionante. (7) DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA REVENDEDORA. ACOLHIMENTO. - Os danos morais decorrentes da manutenção da inscrição do nome da autora em órgãos de restrição ao crédito devem ser compensados somente pela revendedora, única responsável pela negativação e descumprimento de determinação judicial em antecipação de tutela. (8) DANOS MORAIS. QUANTUM. ADEQUAÇÃO QUE SE IMPÕE. - Afastados os danos morais que decorreriam da frustração das expectativas da autora com a compra do produto, bem como a solidariedade da apelante quanto à condenação advinda da manutenção indevida do nome da acionante em órgãos de restrição ao crédito, mas mantida a relativa ao transtorno com as tentativas de resolução do problema juntamente às rés (condenação solidária), impõe-se a adequação do quantum compensatório, fixado em montante único na sentença. (9) SUCUMBÊNCIA. PERDA MÍNIMA RECONHECIDA. MANUTENÇÃO. - Tendo a parte autora decaído de parte mínima de seu pedido, nos termos do artigo 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não responde pelos ônus sucumbenciais. SENTENÇA ALTERADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.020908-2, de Joinville, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 02-07-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR, RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PISCINA. PRODUTO VICIADO. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA FABRICANTE. (1) ADMISSIBILIDADE. DANOS NO ENTORNO. CONDENAÇÃO INEXISTENTE. NÃO CONHECIMENTO, NO PONTO. - Carece de interesse recursal a ré quanto à discussão de sua responsabilidade civil diante de vício na prestação do serviço de calçamento da piscina porquanto ausente abordagem da matéria em sentença, no que lhe diz respeito. - Ainda se considerasse implícito o pleito na exordial, não houve, por parte da acionante, oposição de embargos declaratórios referentes a uma eventual omissão da sentença. Não se conhece, destarte, o recurso no ponto. (2) MÉRITO. CDC. APLICABILIDADE. - A relação havida entre as partes é de consumo, enquadrando-se a autora como consumidora, na linha do que dispõe o art. 2º, do Código Protetivo, e a ré apelante como fornecedora, a teor do seu dispositivo subsequente (art. 3°). (3) REVENDEDORA. CULPA EXCLUSIVA. ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, DO CDC). PROVA NÃO PRODUZIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 18, CAPUT, DO CDC. ARGUMENTO AFASTADO. - "A melhor exegese dos arts. 14 e 18 do CDC indica que todos aqueles que participam da introdução do produto ou serviço no mercado devem responder solidariamente por eventual defeito ou vício, isto é, imputa-se a toda a cadeia de fornecimento a responsabilidade pela garantia de qualidade e adequação." (STJ, REsp n. 1.077.911, relª. Minª. Nancy Andrighi, j. em 04.10.2011) - Em atenção à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), observa-se que a recorrente não logrou êxito na comprovação de que o vício não teve origem quando da fabricação do produto ou, posteriormente, enquanto estava sob seus cuidados (depósito, manutenção, transporte, dentre outros) (art. 333, II, do Código de Processo Civil). Responsabilidade solidária que se impõe (art. 18, caput, do CDC). (4) NOVA PISCINA. INSTALAÇÃO E CONSERTOS. RESPONSABILIDADE DA APELANTE AFASTADA. ACOLHIMENTO. - Não é de responsabilidade da fabricante-apelante a instalação da nova piscina, nem mesmo por eventuais consertos em seu entorno, notadamente porque o defeito no produto foi verificado ao tempo da sua colocação. Irresignação acolhida, no ponto. (5) DANOS MATERIAIS. INSTALAÇÃO DA PISCINA VICIADA. CONDENAÇÃO À SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO. ACOLHIMENTO. - Não há se falar em responsabilização pelos danos materiais decorrentes dos gastos havidos com a instalação da primeira piscina quando condenadas as rés à substituição do produto, cabendo à revendedora a cobertura dos gastos com a sua instalação e adequação da área circunscrita, caso haja danificação. A compensação pretendida ensejaria enriquecimento sem causa à autora, nos termos do art. 884, do CC. (6) DANOS MORAIS. FRUSTRAÇÃO DE EXPECTATIVA. SIMPLES DISSABOR. ACOLHIMENTO. - "O simples descumprimento contratual, por si, não é capaz de gerar danos morais, sendo necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável pela sua gravidade." (STJ, AgRg no REsp n. 1.408.540/MA, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. em 12.02.2015) - Não obstante se reconheça o incômodo da autora quanto à constatação do vício na piscina, por certo que este não é apto a ensejar sofrimento psíquico desproporcional, perturbação da alma, e por consequência abalo anímico indenizável. Situação, ademais, que se atenua com a possibilidade de uso do produto, atestada pela própria acionante. (7) DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA REVENDEDORA. ACOLHIMENTO. - Os danos morais decorrentes da manutenção da inscrição do nome da autora em órgãos de restrição ao crédito devem ser compensados somente pela revendedora, única responsável pela negativação e descumprimento de determinação judicial em antecipação de tutela. (8) DANOS MORAIS. QUANTUM. ADEQUAÇÃO QUE SE IMPÕE. - Afastados os danos morais que decorreriam da frustração das expectativas da autora com a compra do produto, bem como a solidariedade da apelante quanto à condenação advinda da manutenção indevida do nome da acionante em órgãos de restrição ao crédito, mas mantida a relativa ao transtorno com as tentativas de resolução do problema juntamente às rés (condenação solidária), impõe-se a adequação do quantum compensatório, fixado em montante único na sentença. (9) SUCUMBÊNCIA. PERDA MÍNIMA RECONHECIDA. MANUTENÇÃO. - Tendo a parte autora decaído de parte mínima de seu pedido, nos termos do artigo 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não responde pelos ônus sucumbenciais. SENTENÇA ALTERADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.020908-2, de Joinville, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 02-07-2015).
Data do Julgamento
:
02/07/2015
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Rudson Marcos
Relator(a)
:
Henry Petry Junior
Comarca
:
Joinville
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