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Jurisprudência


TJSC 2015.020917-8 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. RÉU REVEL. INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS DA REVELIA. LIDE QUE VERSA SOBRE DIREITO INDISPONÍVEL. EXEGESE DO ARTIGO 320, II, DO CÓDIGO DE PROCESO CIVIL. SENTENÇA QUE FIXOU A PENSÃO ALIMENTÍCIA EM 15% DOS RENDIMENTOS DO ALIMENTANTE. INSURGÊNCIA DO AUTOR PARA MAJORAR O QUANTUM ARBITRADO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Tendo em vista que a ação de alimentos (Lei n. 5.478/1968) deve ser interpretada sistematicamente com o Código de Processo Civil (Lei n. 5.869/1973), muito embora o réu não tenha contestado o feito, tendo sido decretado revel, não há falar em efeitos da revelia, uma vez que se trata de direitos indisponíveis, consoante a previsão do artigo 320, inciso II, do Código de Processo Civil. II - O dever de prestar alimentos está condicionado ao binômio necessidade/possibilidade, uma vez que para a fixação da verba alimentar devem ser observadas não somente as necessidades do alimentando, mas também a capacidade de quem irá provê-las. III - Comprovada a necessidade de recebimento da verba alimentar a ser prestada pelo genitor, visto que as despesas são integralmente suportadas pelos parcos vencimentos da mãe, a majoração do valor fixado a título de pensão alimentícia é medida que se impõe. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.020917-8, de Joinville, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 18-06-2015).

Data do Julgamento : 18/06/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Maurício Cavallazzi Póvoas
Relator(a) : Joel Figueira Júnior
Comarca : Joinville
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