TJSC 2015.020923-3 (Acórdão)
DIREITO DE FAMÍLIA. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR ASSUMIDA EM FAVOR DA EX-ESPOSA E DA FILHA ATRAVÉS DE ACORDO JUDICIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL QUE EXONEROU O AUTOR DA PENSÃO DEVIDA À EX-CÔNJUGE. IRRESIGNAÇÃO ACERCA DA MANUTENÇÃO DA PENSÃO À FILHA. ALEGADA DESNECESSIDADE DE RECEBIMENTO DA PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. INSUBSISTÊNCIA. ALIMENTANDA QUE POSSUI DOENÇA CONGÊNITA QUE A INCAPACITA PARA O TRABALHO. EXISTÊNCIA DE SENTENÇA JUDICIAL QUE DECRETOU A INTERDIÇÃO DA SEGUNDA APELADA ACOSTADA AOS AUTOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PARTE DO AUTOR ACERCA DA DESNECESSIDADE DE PERCEBIMENTO DOS ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE INALTERADO. DECISÃO QUE ATENDE AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE INSCULPIDO NO ART. 1.699, DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A conquista da maioridade pela alimentanda não serve de motivo exclusivo à exoneração da obrigação alimentar. 2. Sem que o alimentante traga elementos a fim de comprovar, a teor do art. 333, I, do Código de Processo Civil, que sua capacidade financeira não se alterou desde a anterior fixação de alimentos, não deve o julgador acolher o pleito que visa a exoneração ou revisão da verba alimentar, fruto de composição amigável ou fixação judicial, consoante o princípio da proporcionalidade positivado no art. 1.694, § 1º, do Código Civil. 3. A observância do princípio da razoabilidade se faz necessária para justificar a redução ou exoneração da verba alimentar devida à prole. Em outras palavras, somente diante de provas convincentes da impossibilidade econômico-financeira de quem deve pagar ou da desnecessidade de quem recebe é que se deve acolher a pretensão de modificação do quantum antes estabelecido judicialmente a título de alimentos. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.020923-3, de Joinville, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 02-06-2015).
Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR ASSUMIDA EM FAVOR DA EX-ESPOSA E DA FILHA ATRAVÉS DE ACORDO JUDICIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL QUE EXONEROU O AUTOR DA PENSÃO DEVIDA À EX-CÔNJUGE. IRRESIGNAÇÃO ACERCA DA MANUTENÇÃO DA PENSÃO À FILHA. ALEGADA DESNECESSIDADE DE RECEBIMENTO DA PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. INSUBSISTÊNCIA. ALIMENTANDA QUE POSSUI DOENÇA CONGÊNITA QUE A INCAPACITA PARA O TRABALHO. EXISTÊNCIA DE SENTENÇA JUDICIAL QUE DECRETOU A INTERDIÇÃO DA SEGUNDA APELADA ACOSTADA AOS AUTOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PARTE DO AUTOR ACERCA DA DESNECESSIDADE DE PERCEBIMENTO DOS ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE INALTERADO. DECISÃO QUE ATENDE AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE INSCULPIDO NO ART. 1.699, DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A conquista da maioridade pela alimentanda não serve de motivo exclusivo à exoneração da obrigação alimentar. 2. Sem que o alimentante traga elementos a fim de comprovar, a teor do art. 333, I, do Código de Processo Civil, que sua capacidade financeira não se alterou desde a anterior fixação de alimentos, não deve o julgador acolher o pleito que visa a exoneração ou revisão da verba alimentar, fruto de composição amigável ou fixação judicial, consoante o princípio da proporcionalidade positivado no art. 1.694, § 1º, do Código Civil. 3. A observância do princípio da razoabilidade se faz necessária para justificar a redução ou exoneração da verba alimentar devida à prole. Em outras palavras, somente diante de provas convincentes da impossibilidade econômico-financeira de quem deve pagar ou da desnecessidade de quem recebe é que se deve acolher a pretensão de modificação do quantum antes estabelecido judicialmente a título de alimentos. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.020923-3, de Joinville, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 02-06-2015).
Data do Julgamento
:
02/06/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Maurício Cavallazzi Póvoas
Relator(a)
:
Marcus Tulio Sartorato
Comarca
:
Joinville
Mostrar discussão