TJSC 2015.021123-8 (Acórdão)
DIREITO CIVIL - OBRIGAÇÕES - SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - COBRANÇA - PARCIAL PROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - 1. RECURSO DA SEGURADORA - APELO INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS - NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO - APELO NÃO CONHECIDO - 2. RECURSO DO AUTOR - PERDA FUNCIONAL EM DEDOS DA MÃO DIREITA - INTENSA E LEVE REPERCUSSÃO - INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE - 2.1 INDENIZAÇÃO POSTULADA A TÍTULO DE DANOS MORAIS - INDEFERIMENTO - INDENIZAÇÃO LIMITADA AOS DANOS PESSOAIS - 2.2 CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO A QUO - MEDIDA PROVISÓRIA 340/06 - POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. 1. É intempestivo apelo interposto antes do julgamento de embargos declaratórios e não ratificado após a publicação do recurso aclaratório. 2. Perda funcional de repercussão intensa sobre o 3º dedo e leve sobre o 4º dedo, em mão direita, deve ser indenizada em 10% do limite indenizatório legal máximo segurado pelo DPVAT. 2.1 O seguro DPVAT não contempla indenização por danos materiais ou morais, mas exclusivamente danos pessoais, nos limites indenizatórios previstos na legislação de regência. 2.2 Em sede de seguro obrigatório (DPVAT) a correção monetária tem seu termo a quo incidindo a partir da MPV n. 340/06 e seu término por ocasião do pagamento integral. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.021123-8, de Joinville, rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 14-05-2015).
Ementa
DIREITO CIVIL - OBRIGAÇÕES - SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - COBRANÇA - PARCIAL PROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - 1. RECURSO DA SEGURADORA - APELO INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS - NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO - APELO NÃO CONHECIDO - 2. RECURSO DO AUTOR - PERDA FUNCIONAL EM DEDOS DA MÃO DIREITA - INTENSA E LEVE REPERCUSSÃO - INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE - 2.1 INDENIZAÇÃO POSTULADA A TÍTULO DE DANOS MORAIS - INDEFERIMENTO - INDENIZAÇÃO LIMITADA AOS DANOS PESSOAIS - 2.2 CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO A QUO - MEDIDA PROVISÓRIA 340/06 - POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. 1. É intempestivo apelo interposto antes do julgamento de embargos declaratórios e não ratificado após a publicação do recurso aclaratório. 2. Perda funcional de repercussão intensa sobre o 3º dedo e leve sobre o 4º dedo, em mão direita, deve ser indenizada em 10% do limite indenizatório legal máximo segurado pelo DPVAT. 2.1 O seguro DPVAT não contempla indenização por danos materiais ou morais, mas exclusivamente danos pessoais, nos limites indenizatórios previstos na legislação de regência. 2.2 Em sede de seguro obrigatório (DPVAT) a correção monetária tem seu termo a quo incidindo a partir da MPV n. 340/06 e seu término por ocasião do pagamento integral. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.021123-8, de Joinville, rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 14-05-2015).
Data do Julgamento
:
14/05/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Rafael Osorio Cassiano
Relator(a)
:
Monteiro Rocha
Comarca
:
Joinville
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