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Jurisprudência


TJSC 2015.021153-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. TELEFONIA (OI S/A). RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. PLEITO DE PORTABILIDADE DAS LINHAS TELEFÔNICAS. DESCUMPRIMENTO. SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA FIXA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA, SEQUER DE NATUREZA TÉCNICA. E-MAIL ACOSTADO AOS AUTOS DEMONSTRANDO A IMPOSSIBILIDADE DE CLIENTES CONTATAREM A EMPRESA AUTORA. RECLAMAÇÕES NA ESFERA ADMINISTRATIVA INSUFICIENTES. PERSISTÊNCIA. CONCESSIONÁRIA RÉ QUE NÃO DEMONSTRA A EFICAZ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS NA HIPÓTESE. DESCASO ACIMA DO TOLERÁVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 37, § 6º, DA CRFB/88, E 14 DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EXEGESE DO ARTIGO 6º, VIII, DO CDC. "A suspensão total dos serviços telefônicos, sem qualquer justificativa, tendo em vista a inexistência de solicitação da portabilidade para outra operadora alegada como motivo para o bloqueio, tampouco de cancelamento do ramal telefônico a pedido do consumidor, implica direito à reparação do dano moral sofrido pelo usuário, qualificando-se a interrupção do uso dos serviços como ato ilícito praticado pela concessionária de telecomunicação." (AC n. 2014.086129-8, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 07/05/2015). QUANTUM COMPENSATÓRIO. INSURGÊNCIA DAS PARTES. SENTENÇA MANTIDA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. O quantum indenizatório arbitrado deve traduzir-se em montante que, por um lado, sirva de atenuante ao dano moral sofrido, sem importar em enriquecimento sem causa do ofendido; e, por outro lado, represente advertência ao ofensor e à sociedade de que não se aceita a conduta assumida, ou a lesão dela proveniente. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.021153-7, de Chapecó, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 16-02-2016).

Data do Julgamento : 16/02/2016
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Giovana Maria Caron Bósio
Relator(a) : Carlos Adilson Silva
Comarca : Chapecó
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