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Jurisprudência


TJSC 2015.021171-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR POR MOTORISTA PROFISSIONAL DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS (CTB, ART. 302, § 1º, INC. IV). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO. 1. CULPA. IMPRUDÊNCIA. VELOCIDADE ACIMA DO LIMITE DA VIA. COLISÃO COM CAMINHÃO ESTACIONADO À MARGEM DIREITA DA PISTA. MANOBRA DE DESVIO DO OBSTÁCULO FRUSTRADA. MORTE DE UM PASSAGEIRO. 2. SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR (CTB, ART. 293). PROPORCIONALIDADE. 1. Age com culpa, na modalidade imprudência, o motorista de ônibus fretado para transporte de funcionários de empresa que conduz o veículo a velocidade de 78km/h, superior ao limite máximo de 60 km/h estabelecido para a via, e colide com caminhão estacionado à margem direita da pista ao efetuar manobra frustrada de desvio do obstáculo. Se tal sinistro ocasiona o óbito de um passageiro, responde o agente pelo delito de homicídio culposo na direção de veículo automotor praticado no exercício profissional de transporte coletivo de pessoas. 2. A fixação da pena de suspensão ou proibição de obter habilitação para dirigir veículo automotor deve ser proporcional à sanção corporal, o que significa dizer que a alteração de uma deve implicar a modificação de outra na mesma razão. Assim, se a pena privativa de liberdade pelo delito previsto no art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro é estipulada em 2 anos e 8 meses de detenção, a suspensão da habilitação deve ser de 2 meses e 20 dias. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.021171-9, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 21-07-2015).

Data do Julgamento : 21/07/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador : Gustavo Bristot de Mello
Relator(a) : Sérgio Rizelo
Comarca : Jaraguá do Sul
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