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Jurisprudência


TJSC 2015.021194-6 (Acórdão)

Ementa
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO OBJURGADA QUE HOMOLOGOU A SOMA DAS PENAS E ESTABELECEU COMO DATA-BASE O TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCONFORMISMO DA DEFESA QUANTO À DATA-BASE FIXADA. PRETENDIDA ALTERAÇÃO PARA A DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. POSICIONAMENTO DOMINANTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, RECENTEMENTE ADOTADO POR ESTA CÂMARA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. A superveniência de nova condenação definitiva no curso da execução criminal sempre altera a data-base para concessão de benefícios, ainda que o crime tenha sido cometido antes do início de cumprimento da pena. A data do trânsito em julgado da nova condenação é o termo inicial de contagem para concessão de benefícios, que passa a ser calculado a partir do somatório das penas que restam a ser cumpridas (HC 101.023, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 26.03.10) (RHC 116528/RS, Relator Min. Luiz Fux, DJe 26-02-2014). 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte Superior, sobrevindo nova condenação ao apenado no curso do resgate da pena, interrompe-se o cômputo do prazo legal necessário à concessão de novos benefícios da execução. 2. Operada a unificação das penas, o prazo para concessão de novas benesses passa a ser calculado com base na pena total remanescente e considera como termo a quo a data do trânsito em julgado da última sentença condenatória. 3. Recurso especial provido para anular o aresto hostilizado e a decisão de primeiro instância e determinar que novo exame do pedido de progressão de regime considere, como marco inicial da contagem do prazo legal necessário ao benefício, a data do trânsito em julgado da sentença condenatória superveniente (Resp 1460077/SC, rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. em 19-8-2014, DJe 27-8-2014). (TJSC, Recurso de Agravo n. 2015.021194-6, de Chapecó, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 25-06-2015).

Data do Julgamento : 25/06/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : Gustavo Emelau Marchiori
Relator(a) : Jorge Schaefer Martins
Comarca : Chapecó
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