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Jurisprudência


TJSC 2015.021311-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL DECORRENTE DE ACIDENTE (DOENÇA LABORAL) - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO À SEGURADORA DO CONTRATO EM VIGÊNCIA - EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO À SEGURADORA ANTECESSORA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - INSURGÊNCIA DE TODAS AS PARTES - SEGURADORA EXCLUÍDA DA LIDE QUE NÃO DETÉM INTERESSE RECURSAL - DOENÇA PROFISSIONAL - ALEGAÇÃO DE RISCO EXPRESSAMENTE EXCLUÍDO DO CONTRATO - AFASTAMENTO - DOENÇA LABORAL QUE SE EQUIPARA A ACIDENTE DE TRABALHO - LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO À TABELA FORMULADA PELA SEGURADORA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PRÉVIA CIÊNCIA DO SEGURADO - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º, III, 46 e 54, § 4º, TODOS DO CDC - INDENIZAÇÃO QUE DEVE SE DAR NO PATAMAR CONTRATADO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO - APELAÇÃO DA SEGURADORA CONDENADA DESPROVIDO - RECURSO DA SEGURADA PROVIDO. I - Na ação de cobrança proposta visando o pagamento de indenização securitária decorrente de invalidez permanente, não pode o segurado, calcado na mesma causa de pedir, pagando somente um prêmio, incluir no polo passivo da demanda a seguradora originária e a sua sucessora, com o objetivo de receber duas indenizações. II - As moléstias provenientes do exercício profissional equiparam-se, para efeito indenizatório, ao acidente de trabalho típico. III - Uma vez comprovada a ocorrência do sinistro - consubstanciado na invalidez parcial permanente -, a indenização deve se dar em sua integralidade, sendo irrelevantes os percentuais limitativos estabelecidos unilateralmente pela seguradora, haja vista que deles o segurado não teve oportuno conhecimento. IV - A parte que tem reconhecida na sentença a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, com a sua consequente exclusão da lide, não tem interesse recursal capaz de justificar o conhecimento do agravo retido interposto no curso da demanda. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.021311-5, de Chapecó, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 17-08-2015).

Data do Julgamento : 17/08/2015
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Maira Salete Meneghetti
Relator(a) : Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Comarca : Chapecó
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