TJSC 2015.021316-0 (Acórdão)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. APELO DA RÉ PELA REFORMA TOTAL DO DECISUM QUE NÃO PROCEDE. DÉBITO COMPROVADAMENTE ADIMPLIDO. RESTRIÇÃO CREDITÍCIA INDEVIDA. DEMORA NO LEVANTAMENTO DA RESTRIÇÃO APÓS A IDENTIFICAÇÃO DO PAGAMENTO. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. DANO MORAL IN RE IPSA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DEVIDAMENTE FIXADOS. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELO DO AUTOR PELA MAJORAÇÃO DO QUANTUM. VALOR INDENIZATÓRIO QUE NÃO OBSERVOU O CARÁTER PEDAGÓGICO E PUNITIVO DO DANO MORAL. AUMENTO DA INDENIZAÇÃO PARA R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. RECURSOS CONHECIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ DESPROVIDA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. I - Restou demonstrado que a ré inseriu indevidamente o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, em virtude de débito comprovadamente adimplido. Verificou-se, ainda, que não houve levantamento da restrição após a identificação do pagamento, sendo evidente a conduta ilícita praticada contra o consumidor. II - Observa-se, entretanto, que o valor arbitrado pelo primeiro grau não condiz com a monta comumente aplicada por esta Câmara, levando-se em consideração a ideia bifocal de reparação e punição: "[...] O epicentro da indenização por danos morais reside na ideia bifocal de reparação e punição, esta última com desdobro em exemplaridade e dissuasão, quer para inibir o agente de voltar a incorrer em prática congênere, quer para desincentivar terceiros que eventualmente pudessem sentir-se tentados a copiar o mesmo errático comportamento. [...]" (TJSC, Recurso Inominado n. 2015.500704-3, de Porto União, rel. Roberto Lepper, j. 05-08-2015). Logo, a insurgência do autor merece provimento, para majoração do quantum indenizatório. III - Por fim, a sentença não merece reforma quanto aos juros moratórios, que devem incidir do evento danoso, com fundamento na súmula 54 do STJ: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS [...]. JUROS DE MORA DEVIDOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 54 DO STJ - RECURSO DESPROVIDO." (TJSC, Apelação Cível n. 2015.033544-2, de Xaxim, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, j. 17-08-2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.021316-0, de Chapecó, rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 28-09-2015).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. APELO DA RÉ PELA REFORMA TOTAL DO DECISUM QUE NÃO PROCEDE. DÉBITO COMPROVADAMENTE ADIMPLIDO. RESTRIÇÃO CREDITÍCIA INDEVIDA. DEMORA NO LEVANTAMENTO DA RESTRIÇÃO APÓS A IDENTIFICAÇÃO DO PAGAMENTO. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. DANO MORAL IN RE IPSA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DEVIDAMENTE FIXADOS. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELO DO AUTOR PELA MAJORAÇÃO DO QUANTUM. VALOR INDENIZATÓRIO QUE NÃO OBSERVOU O CARÁTER PEDAGÓGICO E PUNITIVO DO DANO MORAL. AUMENTO DA INDENIZAÇÃO PARA R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. RECURSOS CONHECIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ DESPROVIDA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. I - Restou demonstrado que a ré inseriu indevidamente o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, em virtude de débito comprovadamente adimplido. Verificou-se, ainda, que não houve levantamento da restrição após a identificação do pagamento, sendo evidente a conduta ilícita praticada contra o consumidor. II - Observa-se, entretanto, que o valor arbitrado pelo primeiro grau não condiz com a monta comumente aplicada por esta Câmara, levando-se em consideração a ideia bifocal de reparação e punição: "[...] O epicentro da indenização por danos morais reside na ideia bifocal de reparação e punição, esta última com desdobro em exemplaridade e dissuasão, quer para inibir o agente de voltar a incorrer em prática congênere, quer para desincentivar terceiros que eventualmente pudessem sentir-se tentados a copiar o mesmo errático comportamento. [...]" (TJSC, Recurso Inominado n. 2015.500704-3, de Porto União, rel. Roberto Lepper, j. 05-08-2015). Logo, a insurgência do autor merece provimento, para majoração do quantum indenizatório. III - Por fim, a sentença não merece reforma quanto aos juros moratórios, que devem incidir do evento danoso, com fundamento na súmula 54 do STJ: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS [...]. JUROS DE MORA DEVIDOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 54 DO STJ - RECURSO DESPROVIDO." (TJSC, Apelação Cível n. 2015.033544-2, de Xaxim, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, j. 17-08-2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.021316-0, de Chapecó, rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 28-09-2015).
Data do Julgamento
:
28/09/2015
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Giovana Maria Caron Bósio
Relator(a)
:
Hildemar Meneguzzi de Carvalho
Comarca
:
Chapecó
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