TJSC 2015.021317-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS - POSSIBILIDADE - TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL - PREVISÃO QUE PERMITE A COBRANÇA DOS JUROS CAPITALIZADOS - CUMULAÇÃO DE ENCARGOS NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC - QUESTÕES NÃO TRATADAS NA SENTENÇA - NÃO CONHECIMENTO - ABUSIVIDADE DA TAC, TEC, TARIFAS REFERENTES A SERVIÇOS DE TERCEIROS E REGISTRO - AUSÊNCIA DESSAS COBRANÇAS NO CONTRATO - DECISÃO CASSADA NESSE TOCANTE - DESNECESSIDADE DA RESTITUIÇÃO DE VALORES - AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA - MORA DEBENDI EQUIVOCADAMENTE DESCARACTERIZADA - NÃO VERIFICADA A ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS NO PERÍODO DE NORMALIDADE - DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO - READEQUAÇÃO DOS ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSE ÂMBITO, PROVIDO. I - É cabível a capitalização de juros, em periodicidade mensal, desde que pactuada para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 (data da publicação da MP nº 2.170-36/2001). Ademais, a previsão no contrato bancário de taxas de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a pactuação de capitalização mensal (STJ, REsp n. 973.827/RS, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 8.8.2012). II - Declarando a sentença a abusividade de cláusulas contratuais que não se encontram presentes no instrumento contratual, impõe-se a cassação do correspondente capítulo da decisão, nos termos do disposto nos arts. 128 e 460 do CPC. III - O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; por outro lado, não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento da abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. IV - Estabelece o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, acrescido de correção monetária e juros legais. Não havendo, contudo, o reconhecimento de ilegalidades, a repetição se mostra despicienda. V - Não tendo a sentença gerado prejuízo ao apelante sobre ponto abordado no recurso, inviável se torna o conhecimento da matéria diante da manifesta ausência de interesse recursal. VI - Não está o julgador obrigado a analisar exaustivamente todos os dispositivos legais apontados pelo recorrente quando resolve a lide de forma satisfatória e com respaldo no art. 93, IX, da Constituição Federal. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.021317-7, de Chapecó, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 22-06-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS - POSSIBILIDADE - TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL - PREVISÃO QUE PERMITE A COBRANÇA DOS JUROS CAPITALIZADOS - CUMULAÇÃO DE ENCARGOS NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC - QUESTÕES NÃO TRATADAS NA SENTENÇA - NÃO CONHECIMENTO - ABUSIVIDADE DA TAC, TEC, TARIFAS REFERENTES A SERVIÇOS DE TERCEIROS E REGISTRO - AUSÊNCIA DESSAS COBRANÇAS NO CONTRATO - DECISÃO CASSADA NESSE TOCANTE - DESNECESSIDADE DA RESTITUIÇÃO DE VALORES - AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA - MORA DEBENDI EQUIVOCADAMENTE DESCARACTERIZADA - NÃO VERIFICADA A ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS NO PERÍODO DE NORMALIDADE - DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO - READEQUAÇÃO DOS ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSE ÂMBITO, PROVIDO. I - É cabível a capitalização de juros, em periodicidade mensal, desde que pactuada para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 (data da publicação da MP nº 2.170-36/2001). Ademais, a previsão no contrato bancário de taxas de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a pactuação de capitalização mensal (STJ, REsp n. 973.827/RS, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 8.8.2012). II - Declarando a sentença a abusividade de cláusulas contratuais que não se encontram presentes no instrumento contratual, impõe-se a cassação do correspondente capítulo da decisão, nos termos do disposto nos arts. 128 e 460 do CPC. III - O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; por outro lado, não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento da abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. IV - Estabelece o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, acrescido de correção monetária e juros legais. Não havendo, contudo, o reconhecimento de ilegalidades, a repetição se mostra despicienda. V - Não tendo a sentença gerado prejuízo ao apelante sobre ponto abordado no recurso, inviável se torna o conhecimento da matéria diante da manifesta ausência de interesse recursal. VI - Não está o julgador obrigado a analisar exaustivamente todos os dispositivos legais apontados pelo recorrente quando resolve a lide de forma satisfatória e com respaldo no art. 93, IX, da Constituição Federal. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.021317-7, de Chapecó, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 22-06-2015).
Data do Julgamento
:
22/06/2015
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Marcos Bigolin
Relator(a)
:
Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Comarca
:
Chapecó
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