TJSC 2015.021378-2 (Acórdão)
MANDADO DE SEGURANÇA - DELEGADO DE POLÍCIA - "REGIME DE SUBSÍDIO" INSTITUÍDO PELA LCE N. 609/2014 - REDUÇÃO DE VENCIMENTOS - INOCORRÊNCIA - PAGAMENTO DE PARCELA COMPLEMENTAR DE SUBSÍDIO E DE INDENIZAÇÃO POR REGIME ESPECIAL DE TRABALHO POLICIAL CIVIL QUE COMPLEMENTAM O SUBSÍDIO ATÉ ATINGIR A REMUNERAÇÃO DO MÊS ANTERIOR À IMPLANTAÇÃO DELE - IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS ASSEGURADA - AUSÊNCIA DE DIREITO A REGIME JURÍDICO - ORDEM DENEGADA. A Lei Complementar n. 609/2014, do Estado de Santa Catarina, implantou o sistema remuneratório dos membros da carreira de Delegado de Policia por meio se subsídio que compreendeu as espécies remuneratórias do regime anterior, inclusive indenização de estímulo operacional pela realização de horas extras e adicional noturno, que ficaram extintos (arts. 1º e 4º); criou a vantagem denominada Indenização por Regime Especial de Trabalho Policial Civil em face da prestação de serviço em condições adversas de segurança, com risco de vida, cumprimento de escalas de plantão, cumprimento de horários normais e irregulares, plantões noturnos e chamados a qualquer hora e dia (art. 6º e parágrafos); e determinou que, na hipótese de redução de remuneração, proventos ou pensão, em decorrência da aplicação dos subsídios, a diferença será paga a título de Parcela Complementar de Subsídio, de natureza provisória, até ser "gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento na carreira, da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza, bem como da implantação dos valores constantes dos Anexos I, II e III desta Lei Complementar" (§ 1º do art. 2º). Com esses mecanismos, a referida LCE assegurou a todos os servidores da categoria a irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, da CF/88). Não cabe desconsiderar, como quer a parte impetrante, o valor da Indenização por Regime Especial de Trabalho Policial Civil para o cálculo da remuneração total garantidora da irredutibilidade. Até porque, como tem proclamado o Supremo Tribunal Federal, o servidor público não tem direito a regime jurídico fixo. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2015.021378-2, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 12-08-2015).
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA - DELEGADO DE POLÍCIA - "REGIME DE SUBSÍDIO" INSTITUÍDO PELA LCE N. 609/2014 - REDUÇÃO DE VENCIMENTOS - INOCORRÊNCIA - PAGAMENTO DE PARCELA COMPLEMENTAR DE SUBSÍDIO E DE INDENIZAÇÃO POR REGIME ESPECIAL DE TRABALHO POLICIAL CIVIL QUE COMPLEMENTAM O SUBSÍDIO ATÉ ATINGIR A REMUNERAÇÃO DO MÊS ANTERIOR À IMPLANTAÇÃO DELE - IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS ASSEGURADA - AUSÊNCIA DE DIREITO A REGIME JURÍDICO - ORDEM DENEGADA. A Lei Complementar n. 609/2014, do Estado de Santa Catarina, implantou o sistema remuneratório dos membros da carreira de Delegado de Policia por meio se subsídio que compreendeu as espécies remuneratórias do regime anterior, inclusive indenização de estímulo operacional pela realização de horas extras e adicional noturno, que ficaram extintos (arts. 1º e 4º); criou a vantagem denominada Indenização por Regime Especial de Trabalho Policial Civil em face da prestação de serviço em condições adversas de segurança, com risco de vida, cumprimento de escalas de plantão, cumprimento de horários normais e irregulares, plantões noturnos e chamados a qualquer hora e dia (art. 6º e parágrafos); e determinou que, na hipótese de redução de remuneração, proventos ou pensão, em decorrência da aplicação dos subsídios, a diferença será paga a título de Parcela Complementar de Subsídio, de natureza provisória, até ser "gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento na carreira, da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza, bem como da implantação dos valores constantes dos Anexos I, II e III desta Lei Complementar" (§ 1º do art. 2º). Com esses mecanismos, a referida LCE assegurou a todos os servidores da categoria a irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, da CF/88). Não cabe desconsiderar, como quer a parte impetrante, o valor da Indenização por Regime Especial de Trabalho Policial Civil para o cálculo da remuneração total garantidora da irredutibilidade. Até porque, como tem proclamado o Supremo Tribunal Federal, o servidor público não tem direito a regime jurídico fixo. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2015.021378-2, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 12-08-2015).
Data do Julgamento
:
12/08/2015
Classe/Assunto
:
Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador
:
Grupo de Câmaras de Direito Público
Relator(a)
:
Jaime Ramos
Comarca
:
Capital
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