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Jurisprudência


TJSC 2015.021445-4 (Acórdão)

Ementa
ACIDENTE DE TRABALHO - PLEITO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO DA RMI DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO COM BASE NO ART. 29, II, DA LEI N. 8.213/91 - SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO AFERIDO COM BASE EM TODOS OS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO EXISTENTES NO PERÍODO CONTRIBUTIVO - IMPOSSIBILIDADE - INCIDÊNCIA DO ART. 29, INCISO II, DA LEI N. 8.213/91 - CÁLCULO COM BASE SOMENTE NOS 80% (OITENTA POR CENTO) MAIORES SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO PARA FINS DE OBTENÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/09 CONFORME ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. No cálculo do salário-de-benefício do auxílio-doença acidentário, que obedece aos mesmos parâmetros da aposentadoria por invalidez acidentária, deve ser levada em conta a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, desprezando-se, portanto, os 20% (vinte por cento) menores salários-de-contribuição. Nas condenações do INSS ao pagamento de prestações decorrentes de acidente de trabalho os juros de mora e a correção monetária obedecem ao disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 com a redação dada pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, conforme a orientação do Supremo Tribunal Federal. Os honorários advocatícios fixados em 10%, em se tratando de ação previdenciária ou acidentária, incidem apenas sobre prestações vencidas até a data da publicação da sentença (Súmula n. 111, do STJ). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.021445-4, de Joinville, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 21-05-2015).

Data do Julgamento : 21/05/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Renato Luiz Carvalho Roberge
Relator(a) : Jaime Ramos
Comarca : Joinville
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