TJSC 2015.021476-0 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. APREENSÃO DE 31,65G DE MACONHA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEMONSTRADAS. DECLARAÇÕES FIRMES E UNÍSSONAS DOS POLICIAIS MILITARES. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1 A particularidade de o réu não ter sido surpreendido negociando os entorpecentes não impede a caracterização do crime de tráfico, pois "trazer consigo" e "guardar" são condutas descritas pelo legislador como tal no caput do art. 33, dispensando, como corolário, a efetiva comprovação da mercancia. 2 Consoante entendimento desta Corte, "ausente qualquer circunstância a indicar imparcialidade ou má-fé, é inviável desconsiderar a eficácia probatória do depoimento de policiais, que na qualidade de agentes estatais, incumbidos de concretizar a repressão penal (CF/88, art. 144, §§ 4º e 5º), ao efetuarem prisão, apenas exercem o munus que lhes é exigível, notadamente quando suas declarações são integralmente ratificadas em juízo, sob a garantia do contraditório" (Apelação Criminal n. 2010.084700-7, j. em 27/9/2011). APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA QUE AUTORIZA A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO. Embora a concessão da referida benesse seja direito subjetivo do réu, a determinação do quantum é relegada à discricionariedade motivada do Juiz, que adequa o percentual às peculiaridades do caso concreto. Para tal fim, o julgador deve considerar a natureza e a quantidade dos entorpecentes apreendidos, além de outros elementos que deem conta da dimensão da mercancia praticada e da lesão ao bem juridicamente tutelado. REGIME PRISIONAL. ABRANDAMENTO PARA O SEMIABERTO DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PRESSUPOSTOS NÃO SATISFEITOS (ART. 44, III, DO CP). "Não há constrangimento ilegal na imposição do regime inicial semiaberto e na negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos tendo em vista a quantidade e a natureza da substância entorpecente apreendida [...] (STJ, Habeas Corpus n. 297.186/SP, j. em 16/9/2014). RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.021476-0, de Chapecó, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 07-07-2015).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. APREENSÃO DE 31,65G DE MACONHA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEMONSTRADAS. DECLARAÇÕES FIRMES E UNÍSSONAS DOS POLICIAIS MILITARES. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1 A particularidade de o réu não ter sido surpreendido negociando os entorpecentes não impede a caracterização do crime de tráfico, pois "trazer consigo" e "guardar" são condutas descritas pelo legislador como tal no caput do art. 33, dispensando, como corolário, a efetiva comprovação da mercancia. 2 Consoante entendimento desta Corte, "ausente qualquer circunstância a indicar imparcialidade ou má-fé, é inviável desconsiderar a eficácia probatória do depoimento de policiais, que na qualidade de agentes estatais, incumbidos de concretizar a repressão penal (CF/88, art. 144, §§ 4º e 5º), ao efetuarem prisão, apenas exercem o munus que lhes é exigível, notadamente quando suas declarações são integralmente ratificadas em juízo, sob a garantia do contraditório" (Apelação Criminal n. 2010.084700-7, j. em 27/9/2011). APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA QUE AUTORIZA A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO. Embora a concessão da referida benesse seja direito subjetivo do réu, a determinação do quantum é relegada à discricionariedade motivada do Juiz, que adequa o percentual às peculiaridades do caso concreto. Para tal fim, o julgador deve considerar a natureza e a quantidade dos entorpecentes apreendidos, além de outros elementos que deem conta da dimensão da mercancia praticada e da lesão ao bem juridicamente tutelado. REGIME PRISIONAL. ABRANDAMENTO PARA O SEMIABERTO DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PRESSUPOSTOS NÃO SATISFEITOS (ART. 44, III, DO CP). "Não há constrangimento ilegal na imposição do regime inicial semiaberto e na negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos tendo em vista a quantidade e a natureza da substância entorpecente apreendida [...] (STJ, Habeas Corpus n. 297.186/SP, j. em 16/9/2014). RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.021476-0, de Chapecó, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 07-07-2015).
Data do Julgamento
:
07/07/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Marisete Aparecida Turatto Pagnussatt
Relator(a)
:
Moacyr de Moraes Lima Filho
Comarca
:
Chapecó
Mostrar discussão