TJSC 2015.021479-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. APONTAMENTO DO NOME DA EMPRESA NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). CADASTRO COM VIÉS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÉBITO ALEGADO E NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS DA PROVA QUE LHE CABIA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE PROVA DA OFENSA À HONRA OBJETIVA. DANO IN RE IPSA. ABALO PRESUMIDO. DEVER DE INDENIZAR INARREDÁVEL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO PRETENDIDA. INVIABILIDADE. CAPACIDADE FINANCEIRA DO OFENSOR. MONTANTE QUE NÃO EXTRAPOLA OS LIMITES DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INOCORRÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. VALOR ARBITRADO EM PRIMEIRO GRAU MANTIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE MINORAÇÃO AFASTADO. QUANTUM ARBITRADO EM ATENÇÃO AOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO §º DO ART. 85 DO CPC/2015. DECISÃO HÍGIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.021479-1, de Criciúma, rel. Des. José Everaldo Silva, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 03-05-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. APONTAMENTO DO NOME DA EMPRESA NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). CADASTRO COM VIÉS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÉBITO ALEGADO E NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS DA PROVA QUE LHE CABIA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE PROVA DA OFENSA À HONRA OBJETIVA. DANO IN RE IPSA. ABALO PRESUMIDO. DEVER DE INDENIZAR INARREDÁVEL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO PRETENDIDA. INVIABILIDADE. CAPACIDADE FINANCEIRA DO OFENSOR. MONTANTE QUE NÃO EXTRAPOLA OS LIMITES DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INOCORRÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. VALOR ARBITRADO EM PRIMEIRO GRAU MANTIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE MINORAÇÃO AFASTADO. QUANTUM ARBITRADO EM ATENÇÃO AOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO §º DO ART. 85 DO CPC/2015. DECISÃO HÍGIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.021479-1, de Criciúma, rel. Des. José Everaldo Silva, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 03-05-2016).
Data do Julgamento
:
03/05/2016
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Fábio Nilo Bagattoli
Relator(a)
:
José Everaldo Silva
Comarca
:
Criciúma
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