TJSC 2015.021487-0 (Acórdão)
ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL DO ADICIONAL TRIENAL POR TEMPO DE SERVIÇO DE 6% PARA 1% - INCORPORAÇÃO DO VALOR DOS TRIÊNIOS ANTIGOS AO VENCIMENTO-BASE - TABELA ANEXA À LEI ALTERADORA - CONTAGEM DOS NOVOS TRIÊNIOS DESDE O TÉRMINO DO ÚLTIMO DO REGIME ANTERIOR - PRESERVAÇÃO DA CONTINUIDADE NA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO DO SERVIDOR - FÓRMULA ADEQUADA - IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DO TEMPO ANTERIOR PARA OS NOVOS TRIÊNIOS - ENTENDIMENTO DO RELATOR NESSE SENTIDO - DECISÃO MAJORITÁRIA DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO EM SENTIDO DIVERSO ENTENDENDO QUE O NOVO PERCENTUAL DOS TRIÊNIOS DEVE SER APLICADO LEVANDO EM CONTA TAMBÉM O PERÍODO DE TEMPO ANTERIOR ABRANGIDO PELOS TRIÊNIOS INCORPORADOS PARA PRESERVAÇÃO DO DIREITO ADQUIRIDO - ACOLHIMENTO DESSA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PARA SEGURANÇA JURÍDICA - PRESCRIÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - DECRETO N. 20.910/32 - SÚMULA 85 DO STJ. "1 'Não há direito a regime jurídico (RE n.º 226.462, Min. Sepúlveda Pertence; RE n.º 193.807, Min. Octávio Galloti; RE n.º 191.490, Min. Ilmar Galvão); a Constituição Federal 'garante irredutibilidade de vencimentos, mas não assegura determinadas situações - como um percentual de gratificação - desde que não reduzido o quantum remuneratório' (MS n.º 1.674-7, Min. Hélio Mosimann; RE n.º 232.145, Min. Moreira Alves)' (AC n. 2010.079245-8, Des. Ricardo Roesler). "Nada impede, portanto, a mudança do percentual do 'adicional trienal por tempo de serviço' porque não existe direito adquirido a regime jurídico. Entretanto, para o cálculo dos novos percentuais não é permitido desconsiderar todo o tempo laborado pelo servidor no serviço público, quando há previsão legislativa para o cômputo integral (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Biguaçu, art. 65). "2 'A prescrição contra a Fazenda Pública não é disciplinada pelo Código Civil ou Código de Processo Civil, mas pelo Decreto 20.910/32, que prevê o prazo de 5 anos para o ajuizamento de ação, contado da data do ato ou do fato do qual se originaram. Precedentes do STJ' (AgRg no REsp n. 969681/AC, Min. Arnaldo Esteves Lima)" (TJSC, AC n. 2011.062068-6, de Biguaçu, Grupo de Câmaras de Direito Público, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.021487-0, de Biguaçu, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 11-06-2015).
Ementa
ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL DO ADICIONAL TRIENAL POR TEMPO DE SERVIÇO DE 6% PARA 1% - INCORPORAÇÃO DO VALOR DOS TRIÊNIOS ANTIGOS AO VENCIMENTO-BASE - TABELA ANEXA À LEI ALTERADORA - CONTAGEM DOS NOVOS TRIÊNIOS DESDE O TÉRMINO DO ÚLTIMO DO REGIME ANTERIOR - PRESERVAÇÃO DA CONTINUIDADE NA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO DO SERVIDOR - FÓRMULA ADEQUADA - IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DO TEMPO ANTERIOR PARA OS NOVOS TRIÊNIOS - ENTENDIMENTO DO RELATOR NESSE SENTIDO - DECISÃO MAJORITÁRIA DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO EM SENTIDO DIVERSO ENTENDENDO QUE O NOVO PERCENTUAL DOS TRIÊNIOS DEVE SER APLICADO LEVANDO EM CONTA TAMBÉM O PERÍODO DE TEMPO ANTERIOR ABRANGIDO PELOS TRIÊNIOS INCORPORADOS PARA PRESERVAÇÃO DO DIREITO ADQUIRIDO - ACOLHIMENTO DESSA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PARA SEGURANÇA JURÍDICA - PRESCRIÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - DECRETO N. 20.910/32 - SÚMULA 85 DO STJ. "1 'Não há direito a regime jurídico (RE n.º 226.462, Min. Sepúlveda Pertence; RE n.º 193.807, Min. Octávio Galloti; RE n.º 191.490, Min. Ilmar Galvão); a Constituição Federal 'garante irredutibilidade de vencimentos, mas não assegura determinadas situações - como um percentual de gratificação - desde que não reduzido o quantum remuneratório' (MS n.º 1.674-7, Min. Hélio Mosimann; RE n.º 232.145, Min. Moreira Alves)' (AC n. 2010.079245-8, Des. Ricardo Roesler). "Nada impede, portanto, a mudança do percentual do 'adicional trienal por tempo de serviço' porque não existe direito adquirido a regime jurídico. Entretanto, para o cálculo dos novos percentuais não é permitido desconsiderar todo o tempo laborado pelo servidor no serviço público, quando há previsão legislativa para o cômputo integral (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Biguaçu, art. 65). "2 'A prescrição contra a Fazenda Pública não é disciplinada pelo Código Civil ou Código de Processo Civil, mas pelo Decreto 20.910/32, que prevê o prazo de 5 anos para o ajuizamento de ação, contado da data do ato ou do fato do qual se originaram. Precedentes do STJ' (AgRg no REsp n. 969681/AC, Min. Arnaldo Esteves Lima)" (TJSC, AC n. 2011.062068-6, de Biguaçu, Grupo de Câmaras de Direito Público, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.021487-0, de Biguaçu, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 11-06-2015).
Data do Julgamento
:
11/06/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Viviana Gazaniga Maia
Relator(a)
:
Jaime Ramos
Comarca
:
Biguaçu
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