TJSC 2015.021502-3 (Acórdão)
RECURSOS DE APELAÇÃO E ADESIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO APARELHADA POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL ORIGINADO DE DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. PRÉ-EXISTÊNCIA DE AÇÃO EXECUTIVA, PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, COM BASE EM TÍTULO JUDICIAL PROVENIENTE DE CONDENAÇÃO EM AÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, VISANDO, PORÉM, O RESSARCIMENTO DOS MESMOS VALORES. IMPOSSIBILIDADE. OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. EXTINÇÃO DO PRESENTE FEITO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO APENAS DO RECURSO DE APELAÇÃO. "1. O fato de existir um título executivo extrajudicial, decorrente de condenação proferida pelo Tribunal de Contas da União, não impede que os legitimados ingressem com ação de improbidade administrativa requerendo a condenação da recorrida nas penas constantes no art. 12, II da Lei n. 8429/92, inclusive a de ressarcimento integral do prejuízo. 2. A formação do título executivo judicial, em razão da restrição às matérias de defesa que poderão ser alegadas na fase executória, poderá se mostrar mais útil ao credor e mais benéfica ao devedor que, durante o processo de conhecimento, terá maiores oportunidades para se defender. 3. Ademais, não se há falar em bis in idem. A proibição da dupla penalização se restringe ao abalo patrimonial que o executado poderá sofrer. O princípio não pode ser interpretado de maneira ampla, de modo a impedir a formação de um título executivo judicial, em razão do simples fato de já existir um outro título de natureza extrajudicial. 4. Na mesma linha de raciocínio, qual seja, a de que o bis in idem se restringe apenas ao pagamento da dívida, e não à possibilidade de coexistirem mais de um título executivo relativo ao mesmo débito, encontra-se a súmula 27 desta Corte Superior. Recurso especial provido." (Recurso Especial n. 1.135.858/TO, rel. Ministro Humberto Martins, j. 22.9.2009) (TJSC, Apelação Cível n. 2015.021502-3, de Itapiranga, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 19-05-2015).
Ementa
RECURSOS DE APELAÇÃO E ADESIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO APARELHADA POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL ORIGINADO DE DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. PRÉ-EXISTÊNCIA DE AÇÃO EXECUTIVA, PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, COM BASE EM TÍTULO JUDICIAL PROVENIENTE DE CONDENAÇÃO EM AÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, VISANDO, PORÉM, O RESSARCIMENTO DOS MESMOS VALORES. IMPOSSIBILIDADE. OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. EXTINÇÃO DO PRESENTE FEITO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO APENAS DO RECURSO DE APELAÇÃO. "1. O fato de existir um título executivo extrajudicial, decorrente de condenação proferida pelo Tribunal de Contas da União, não impede que os legitimados ingressem com ação de improbidade administrativa requerendo a condenação da recorrida nas penas constantes no art. 12, II da Lei n. 8429/92, inclusive a de ressarcimento integral do prejuízo. 2. A formação do título executivo judicial, em razão da restrição às matérias de defesa que poderão ser alegadas na fase executória, poderá se mostrar mais útil ao credor e mais benéfica ao devedor que, durante o processo de conhecimento, terá maiores oportunidades para se defender. 3. Ademais, não se há falar em bis in idem. A proibição da dupla penalização se restringe ao abalo patrimonial que o executado poderá sofrer. O princípio não pode ser interpretado de maneira ampla, de modo a impedir a formação de um título executivo judicial, em razão do simples fato de já existir um outro título de natureza extrajudicial. 4. Na mesma linha de raciocínio, qual seja, a de que o bis in idem se restringe apenas ao pagamento da dívida, e não à possibilidade de coexistirem mais de um título executivo relativo ao mesmo débito, encontra-se a súmula 27 desta Corte Superior. Recurso especial provido." (Recurso Especial n. 1.135.858/TO, rel. Ministro Humberto Martins, j. 22.9.2009) (TJSC, Apelação Cível n. 2015.021502-3, de Itapiranga, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 19-05-2015).
Data do Julgamento
:
19/05/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Rodrigo Pereira Antunes
Relator(a)
:
Sérgio Roberto Baasch Luz
Comarca
:
Itapiranga
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