TJSC 2015.021508-5 (Acórdão)
Apelação cível. Embargos à execução de crédito inscrito em dívida ativa, apurado em processo administrativo de prestação de contas pelo TCE. Cerceamento do direito ao contraditório e à ampla defesa na seara administrativa. Vício insanável que nulifica a decisão da Corte de Contas. Certidão de dívida ativa inválida. Extinção da expropriatória. Sentença mantida. Recurso desprovido. O entendimento desta Corte está consolidado no sentido de que qualquer ato da Administração Pública que repercuta no campo dos interesses individuais do cidadão deverá ser precedido de prévio procedimento administrativo no qual se assegure ao interessado o efetivo exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa (STF, RE n. 435196, rel. Min. Dias Toffoli, j. 2.10.12). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.021508-5, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 30-06-2015).
Ementa
Apelação cível. Embargos à execução de crédito inscrito em dívida ativa, apurado em processo administrativo de prestação de contas pelo TCE. Cerceamento do direito ao contraditório e à ampla defesa na seara administrativa. Vício insanável que nulifica a decisão da Corte de Contas. Certidão de dívida ativa inválida. Extinção da expropriatória. Sentença mantida. Recurso desprovido. O entendimento desta Corte está consolidado no sentido de que qualquer ato da Administração Pública que repercuta no campo dos interesses individuais do cidadão deverá ser precedido de prévio procedimento administrativo no qual se assegure ao interessado o efetivo exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa (STF, RE n. 435196, rel. Min. Dias Toffoli, j. 2.10.12). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.021508-5, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 30-06-2015).
Data do Julgamento
:
30/06/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Karina Maliska Peiter
Relator(a)
:
Pedro Manoel Abreu
Comarca
:
Capital
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