TJSC 2015.021552-8 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. - NÃO CONHECIMENTO DE MATÉRIA VEICULADA NO RECLAMO QUE SE ENCONTRA TOTALMENTE DISSOCIADA DA TEMÁTICA DEBATIDA NOS AUTOS. - APELANTE QUE ADQUIRIU O IMÓVEL OBJETO DA QUAESTIO POR MEIO DE CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS DECORRENTES DE PROMESSA DE COMPRA VENDA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECONHECENDO ALUDIDO INSTRUMENTO COMO JUSTO TÍTULO APTO A AMPARAR A DECLARAÇÃO DA USUCAPIÃO. SENTENÇA REFORMADA. - "O instrumento de promessa de compra e venda insere-se na categoria de justo título apto a ensejar a declaração de usucapião ordinária. Tal entendimento agarra-se no valor que o próprio Tribunal - e, de resto, a legislação civil - está conferindo à promessa de compra e venda. Se a jurisprudência tem conferido ao promitente comprador o direito à adjudicação compulsória do imóvel independentemente de registro (Súmula n. 239) e, quando registrado, o compromisso de compra e venda foi erigido à seleta categoria de direito real pelo Código Civil de 2002 (art. 1.225, inciso VII), nada mais lógico do que considerá-lo também como "justo título" apto a ensejar a aquisição da propriedade por usucapião. (REsp 941.464/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 29/06/2012). - "Contrato particular de promessa de compra e venda, formalmente perfeito, subscrito pelos proprietários do terreno e pelo adquirente, com preço totalmente pago, caracteriza o justo título de que dispõe o artigo 551 do Código Civil, sendo hábil, pois, ao reconhecimento do domínio em favor deste, em sede de defesa ofertada perante pedido reivindicatório". (TJSC, Apelação Cível n. 1988.083613-6, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Eládio Torret Rocha). NECESSIDADE DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, PARA QUE A PARTE INDIQUE EM QUAL MATRÍCULA O IMÓVEL ENCONTRA-SE INSERIDO E PROMOVA A CITAÇÃO, ALÉM DOS CONFINANTES, DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.021552-8, de Tubarão, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 21-05-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. - NÃO CONHECIMENTO DE MATÉRIA VEICULADA NO RECLAMO QUE SE ENCONTRA TOTALMENTE DISSOCIADA DA TEMÁTICA DEBATIDA NOS AUTOS. - APELANTE QUE ADQUIRIU O IMÓVEL OBJETO DA QUAESTIO POR MEIO DE CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS DECORRENTES DE PROMESSA DE COMPRA VENDA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECONHECENDO ALUDIDO INSTRUMENTO COMO JUSTO TÍTULO APTO A AMPARAR A DECLARAÇÃO DA USUCAPIÃO. SENTENÇA REFORMADA. - "O instrumento de promessa de compra e venda insere-se na categoria de justo título apto a ensejar a declaração de usucapião ordinária. Tal entendimento agarra-se no valor que o próprio Tribunal - e, de resto, a legislação civil - está conferindo à promessa de compra e venda. Se a jurisprudência tem conferido ao promitente comprador o direito à adjudicação compulsória do imóvel independentemente de registro (Súmula n. 239) e, quando registrado, o compromisso de compra e venda foi erigido à seleta categoria de direito real pelo Código Civil de 2002 (art. 1.225, inciso VII), nada mais lógico do que considerá-lo também como "justo título" apto a ensejar a aquisição da propriedade por usucapião. (REsp 941.464/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 29/06/2012). - "Contrato particular de promessa de compra e venda, formalmente perfeito, subscrito pelos proprietários do terreno e pelo adquirente, com preço totalmente pago, caracteriza o justo título de que dispõe o artigo 551 do Código Civil, sendo hábil, pois, ao reconhecimento do domínio em favor deste, em sede de defesa ofertada perante pedido reivindicatório". (TJSC, Apelação Cível n. 1988.083613-6, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Eládio Torret Rocha). NECESSIDADE DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, PARA QUE A PARTE INDIQUE EM QUAL MATRÍCULA O IMÓVEL ENCONTRA-SE INSERIDO E PROMOVA A CITAÇÃO, ALÉM DOS CONFINANTES, DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.021552-8, de Tubarão, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 21-05-2015).
Data do Julgamento
:
21/05/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Cláudio Barbosa Fontes Filho
Relator(a)
:
Jorge Luis Costa Beber
Comarca
:
Tubarão
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