TJSC 2015.021631-7 (Acórdão)
AGRAVO INTERNO (ART. 557, § 1º, DO CPC) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PROTOLOCADO TEMPESTIVAMENTE VIA FAC-SÍMILE, SEM ENTRETANTO APRESENTAÇÃO DA PEÇA ORIGINAL NO PRAZO DE CINCO DIAS. VIOLAÇÃO AO ART. 2º DA LEI FEDERAL N. 9.800/99, E AOS ARTS. 237 e 238 DO CNCGJ DESTE TRIBUNAL. IRREGULARIDADE FORMAL CARACTERIZADA. RECURSO INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. "É permitida às partes a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile ou outro similar, para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita" (art. 1º da Lei n. 9.800/99). Contudo, "a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em juízo, necessariamente, até cinco dias da data de seu término" (art. 2º da Lei n. 9.800/99). Assim, conforme determina o Código de Normas da Corregedoria deste Tribunal em seus arts. 237 e 238, a parte que se utilizar do referido sistema de transmissão de dados deverá, no prazo estabelecido no artigo 2º da Lei n. 9.800/1999, apresentar, em juízo, a peça original juntamente com o comprovante da prévia transmissão, oportunidade em que o chefe de cartório juntará a peça processual original em substituição à remetida por fac-símile, anotando, no ato, data e hora em que cada uma foi protocolizada, a fim de que se afira a tempestividade da apresentação do original. A falta de apresentação do original no prazo legal, portanto, equivalendo mesmo ao não cumprimento do ônus processual que autoriza a recepção da peça via fax, implica no não conhecimento do recurso por absoluta irregularidade formal. Recurso não conhecido. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2015.021631-7, de Papanduva, rel. Des. Luiz Zanelato, Câmara Civil Especial, j. 20-08-2015).
Ementa
AGRAVO INTERNO (ART. 557, § 1º, DO CPC) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PROTOLOCADO TEMPESTIVAMENTE VIA FAC-SÍMILE, SEM ENTRETANTO APRESENTAÇÃO DA PEÇA ORIGINAL NO PRAZO DE CINCO DIAS. VIOLAÇÃO AO ART. 2º DA LEI FEDERAL N. 9.800/99, E AOS ARTS. 237 e 238 DO CNCGJ DESTE TRIBUNAL. IRREGULARIDADE FORMAL CARACTERIZADA. RECURSO INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. "É permitida às partes a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile ou outro similar, para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita" (art. 1º da Lei n. 9.800/99). Contudo, "a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em juízo, necessariamente, até cinco dias da data de seu término" (art. 2º da Lei n. 9.800/99). Assim, conforme determina o Código de Normas da Corregedoria deste Tribunal em seus arts. 237 e 238, a parte que se utilizar do referido sistema de transmissão de dados deverá, no prazo estabelecido no artigo 2º da Lei n. 9.800/1999, apresentar, em juízo, a peça original juntamente com o comprovante da prévia transmissão, oportunidade em que o chefe de cartório juntará a peça processual original em substituição à remetida por fac-símile, anotando, no ato, data e hora em que cada uma foi protocolizada, a fim de que se afira a tempestividade da apresentação do original. A falta de apresentação do original no prazo legal, portanto, equivalendo mesmo ao não cumprimento do ônus processual que autoriza a recepção da peça via fax, implica no não conhecimento do recurso por absoluta irregularidade formal. Recurso não conhecido. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2015.021631-7, de Papanduva, rel. Des. Luiz Zanelato, Câmara Civil Especial, j. 20-08-2015).
Data do Julgamento
:
20/08/2015
Classe/Assunto
:
Câmara Civil Especial
Órgão Julgador
:
Rogério Manke
Relator(a)
:
Luiz Zanelato
Comarca
:
Papanduva
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