TJSC 2015.021643-4 (Acórdão)
AGRAVO POR INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTOS DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS NÃO DERRUÍDA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INVIABILIDADE DE ESGOTAMENTO DA MATÉRIA NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO, INCLUSIVE SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Em favor dos atos administrativos milita presunção de legitimidade (Hely Lopes Meirelles, Celso Antônio Bandeira de Mello, Maria Sylvia Zanella Di Pietro); presume-se que 'as decisões da administração são editadas com o pressuposto de que estão conformes às normas legais e de que seu conteúdo é verdadeiro' (Odete Medauar)" (AC n. 2012.081733-0, Des. Newton Trisotto)" (Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2013.034820-9, de São José, rel. Des. Newton Trisotto, j. em 17/12/2013). Para derruir a presunção de legitimidade e veracidade de que se revestem os autos de infração de trânsito não basta a mera negativa por parte do interessado e a confecção de boletim de ocorrência, de forma unilateral, sendo antes imprescindível a dilação probatória, sobretudo com a realização de prova testemunhal, in casu, ainda não realizada no curso do processo principal. Diante desse contexto, porquanto ausente a verossimilhança da alegação, em face de qualquer elemento de prova - robusto e insofismável - em sentido contrário, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.021643-4, de Canoinhas, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 15-03-2016).
Ementa
AGRAVO POR INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTOS DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS NÃO DERRUÍDA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INVIABILIDADE DE ESGOTAMENTO DA MATÉRIA NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO, INCLUSIVE SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Em favor dos atos administrativos milita presunção de legitimidade (Hely Lopes Meirelles, Celso Antônio Bandeira de Mello, Maria Sylvia Zanella Di Pietro); presume-se que 'as decisões da administração são editadas com o pressuposto de que estão conformes às normas legais e de que seu conteúdo é verdadeiro' (Odete Medauar)" (AC n. 2012.081733-0, Des. Newton Trisotto)" (Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2013.034820-9, de São José, rel. Des. Newton Trisotto, j. em 17/12/2013). Para derruir a presunção de legitimidade e veracidade de que se revestem os autos de infração de trânsito não basta a mera negativa por parte do interessado e a confecção de boletim de ocorrência, de forma unilateral, sendo antes imprescindível a dilação probatória, sobretudo com a realização de prova testemunhal, in casu, ainda não realizada no curso do processo principal. Diante desse contexto, porquanto ausente a verossimilhança da alegação, em face de qualquer elemento de prova - robusto e insofismável - em sentido contrário, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.021643-4, de Canoinhas, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 15-03-2016).
Data do Julgamento
:
15/03/2016
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
João Carlos Franco
Relator(a)
:
Carlos Adilson Silva
Comarca
:
Canoinhas
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