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Jurisprudência


TJSC 2015.021674-0 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA COMPARTILHADA. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. INSURGÊNCIA DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.584 E 1.585 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A modificação de guarda em sede de liminar é medida excepcional, autorizada somente quando há provas suficientes de que o detentor não a está exercendo de forma condizente com os deveres inerentes a sua condição, agindo em prejuízo dos interesses do menor e colocando-o em situação de risco. A simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, é suficiente para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, em conformidade com o art. 4º, da Lei 1.060/50. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.021674-0, de Laguna, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 23-07-2015).

Data do Julgamento : 23/07/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Fabiano Antunes da Silva
Relator(a) : Sebastião César Evangelista
Comarca : Laguna
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