TJSC 2015.021699-1 (Acórdão)
AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO (ART. 557, §1º, CPC/1973; ART. 1.021, "CAPUT", DO NCPC) - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL - RECLAMO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO REGRAMENTO PROCESSUAL CIVIL DE 1973 - MANEJO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NOS AUTOS DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. A jurisprudência desta Câmara é consolidada no sentido de conhecer do agravo regimental (art. 195 do RITJSC) como agravo interno (CPC/1975, art. 557, §1º; NCPC, art. 1.021, "caput") quando interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso, com amparo no princípio da fungibilidade. O fato da insurgência interposta ter sido equivocadamente nominada como regimental não lhe retira a eficácia processual a que está investida, a ponto de ser suprimido o direito material da parte arguinte, por conta do aspecto formal inatendido, mormente quando o recurso aviado se adapta à forma e ao prazo do recurso que deveria ser tecnicamente eleito, em respeito ao princípio da instrumentalidade. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR AUSÊNCIA, QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO INCONFORMISMO, DA PEÇA OBRIGATÓRIA DE QUE TRATA O ART. 525, I, DA LEI ADJETIVA CIVIL DE 1973 (PROCURAÇÃO VÁLIDA OUTORGADA AO ADVOGADO DO AGRAVANTE) - INACOLHIMENTO - "DECISUM" EMANADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE SUPERIOR E DESTE TRIBUNAL - INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A ENSEJAR A RETRATAÇÃO DO POSICIONAMENTO EXARADO - RECLAMO DESPROVIDO. O Código de Processo Civil confere ao relator competência para negar seguimento "a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (CPC/1973, art. 557). Dessarte, inviável a retratação do posicionamento exarado na decisão unipessoal quando a parte recorrente se limita à rediscussão da matéria apelada - no caso, acerca da necessidade de juntada de procuração outorgada aos advogados do agravante para o conhecimento do agravo de instrumento - sem a demonstração de que o "decisum" estaria em desacordo com a jurisprudência dominante. (TJSC, Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 2015.021699-1, de Blumenau, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 12-04-2016).
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO (ART. 557, §1º, CPC/1973; ART. 1.021, "CAPUT", DO NCPC) - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL - RECLAMO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO REGRAMENTO PROCESSUAL CIVIL DE 1973 - MANEJO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NOS AUTOS DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. A jurisprudência desta Câmara é consolidada no sentido de conhecer do agravo regimental (art. 195 do RITJSC) como agravo interno (CPC/1975, art. 557, §1º; NCPC, art. 1.021, "caput") quando interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso, com amparo no princípio da fungibilidade. O fato da insurgência interposta ter sido equivocadamente nominada como regimental não lhe retira a eficácia processual a que está investida, a ponto de ser suprimido o direito material da parte arguinte, por conta do aspecto formal inatendido, mormente quando o recurso aviado se adapta à forma e ao prazo do recurso que deveria ser tecnicamente eleito, em respeito ao princípio da instrumentalidade. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR AUSÊNCIA, QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO INCONFORMISMO, DA PEÇA OBRIGATÓRIA DE QUE TRATA O ART. 525, I, DA LEI ADJETIVA CIVIL DE 1973 (PROCURAÇÃO VÁLIDA OUTORGADA AO ADVOGADO DO AGRAVANTE) - INACOLHIMENTO - "DECISUM" EMANADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE SUPERIOR E DESTE TRIBUNAL - INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A ENSEJAR A RETRATAÇÃO DO POSICIONAMENTO EXARADO - RECLAMO DESPROVIDO. O Código de Processo Civil confere ao relator competência para negar seguimento "a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (CPC/1973, art. 557). Dessarte, inviável a retratação do posicionamento exarado na decisão unipessoal quando a parte recorrente se limita à rediscussão da matéria apelada - no caso, acerca da necessidade de juntada de procuração outorgada aos advogados do agravante para o conhecimento do agravo de instrumento - sem a demonstração de que o "decisum" estaria em desacordo com a jurisprudência dominante. (TJSC, Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 2015.021699-1, de Blumenau, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 12-04-2016).
Data do Julgamento
:
12/04/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Cintia Gonçalves Costi
Relator(a)
:
Robson Luz Varella
Comarca
:
Blumenau
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