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Jurisprudência


TJSC 2015.021785-2 (Acórdão)

Ementa
AÇÃO DECLARATÓRIA. TRIBUTÁRIO. SERVIÇO DE CONSTRUÇÃO CIVIL. FORNECIMENTO DE PRÉ-MOLDADOS PELA EMPREITEIRA. MATERIAL FABRICADO EM LOCAL DIVERSO DO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INCIDÊNCIA DE ICMS. PREVISÃO EXPRESSA DO ITEM 7.02 DA LISTA ANEXA À LC N. 116/2003. LIMINAR QUE SUSPENDEU A EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Apesar de precedentes de ambas as Turmas da Primeira Sessão do Superior Tribunal de Justiça segundo os quais, especificamente, haveria "a não-incidência do ICMS no fornecimento de peças pré-moldadas produzidas pela empreiteira responsável pela realização da obra contratada, em virtude da ausência de circulação de mercadoria apta a caracterizar o fato gerador desse tributo" (AgRg no Ag n. 1.130.668/SP, rel.ª Min.ª Denise Arruda, DJe 24-8-2009), consolidou-se nesta Corte o entendimento de que "Tanto o Decreto-lei n. 406/68 (art. 9º, § 2º) quanto a Lei Complementar Federal n. 116/2003 (art. 7º, § 2º) [...] autorizam a dedução, na base de cálculo do ISS devido pela prestação de serviços de construção civil por empreitada, inclusive concretagem, do preço dos materiais nela empregados [...], cujo fornecimento é sujeito ao ICMS, como ressalvam os itens 32 e 34 da lista anexa ao DL 406/68 e o art. 1º, § 2º, e os itens 7.02 e 7.05 da lista anexa à LC 116/03" (RNMS n. 2014.016768-8, de Meleiro, rel. Des. Jaime Ramos, j. 7-8-2014), a própria Corte Superior, "Após o julgamento do RE nº 603.497, MG, [...] passou a seguir o entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto à legalidade da dedução do custo dos materiais empregados na construção civil da base de cálculo do imposto sobre serviços" (AgRg no AREsp n. 409.812/ES, rel. Min. Ari Pargendler, DJe 11-4-2014). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.021785-2, de Balneário Piçarras, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 06-10-2015).

Data do Julgamento : 06/10/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Milena Souza de Almeida
Relator(a) : Jorge Luiz de Borba
Comarca : Balneário Piçarras
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